Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2211379-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Maxuell Vilarinho da Silva Junior - Impetrante: Paulo José do Carmo - Paciente: Carlos Henrique Teodoro dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Maxuell Vilarinho da Silva Junior e Paulo José do Carmo em favor de CARLOS HENRIQUE TEODORO DOS SANTOS, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1504241-77.2023.8.26.0408, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos. Segundo narra a impetração, em 14/08/2026, encampando requerimento do Parquet, o i. Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do paciente nos autos de origem (fls. 381/384, respectivos), onde se vê processado pela suposta prática do delito de estelionato mediante fraude eletrônica; cumprimento do mandado de prisão pertinente na mesma data (fls. 443, 450 e 456, idem). Formulado pleito de revogação da custódia cautelar, foi ele indeferido aos 21/08/2026 (fls. 484/486, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, a AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, apontando para um REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO EM CASO DE CONDENAÇÃO. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/07). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ao que consta da peça vestibular (fls. 368/375 na origem), no dia 04 de dezembro de 2023, por volta das 17h10min, na Rua Antônio Luiz Viana, nº 819, Centro, no município de Ribeirão do Sul/SP e comarca de Ourinhos/SP, CARLOS HENRIQUE TEODORO DOS SANTOS, qualificado a fls. 319, e ADENILTON SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado a fls. 119/120, previamente conluiados e em unidade de desígnios, mediante meio fraudulento praticado por meio da rede social WhatsApp, induziram e mantiveram em erro a vítima Pedro Henrique Mendonça Alves, obtendo, para eles, vantagem ilícita no valor de R$ 22.524,00 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e quatro reais), em seu prejuízo. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, os denunciados utilizaram um perfil no aplicativo de mensagens WhatsApp ostentando o nome e a fotografia do estabelecimento comercial local 'Real Presentes', para entrar em contato com a vítima Pedro Henrique Mendonça Alves, operador de caixa da 'Lotérica Paraná'. Falsamente passando-se por Bruno Donisete Modenez, proprietário da referida loja, solicitaram a quitação urgente de diversos boletos bancários sob a alegação de estarem 'sem sistema', prometendo ressarcimento imediato por transferências PIX. A vítima, induzida e mantida em erro pela fraude e acreditando tratar-se do comerciante local, efetuou o pagamento dos boletos bancários no caixa da lotérica, perfazendo o montante total de R$ 22.524,00 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e quatro reais). Em seguida, para manter a vítima em erro e simular o reembolso, o estelionatário enviou comprovantes falsificados de transferências PIX do Banco Bradesco em nome de Bruno Donisete Modenez. Desconfiado do atraso no crédito dos valores, a vítima Pedro Henrique contatou o proprietário da lotérica, Carlos Antônio Vieira (fl. 50), para verificar se os depósitos haviam sido efetuados na conta bancária do estabelecimento. Ao checar o extrato da lotérica, Carlos Antônio informou ao funcionário que nenhum valor fora creditado, constatando-se a perpetração do golpe. O produto do crime teve dupla destinação em benefício direto dos denunciados. O denunciado ADENILTON obteve vantagem ilícita no valor de R$ 10.825,00 (dez mil oitocentos e vinte e cinco reais), correspondente a três boletos nos valores de R$ 4.898,00 (quatro mil oitocentos e noventa e oito reais), R$ 4.989,00 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais) e R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais), cujos valores foram creditados diretamente em sua conta mantida junto à instituição Acesso Soluções de Pagamento Ltda., cuja abertura e titularidade pelo denunciado restaram comprovadas por documentos cadastrais, RG e biometria facial (selfie) fornecidos pela instituição de pagamento às fls. 238/242. O denunciado CARLOS obteve vantagem ilícita no valor de R$ 11.699,00 (onze mil seiscentos e noventa e nove reais), creditados em conta do Banco Nubank mantida em nome de sua mãe, Keila Cristina Teodoro, a qual fora cadastrada e gerida diretamente pelo próprio denunciado (fls. 319). Já no dia 06 de dezembro de 2023, o denunciado transferiu via PIX as quantias de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) e R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) da conta de sua mãe para a sua conta pessoal na Caixa Econômica Federal (nº 0007755262317) e realizou saques imediatos em espécie em casa lotérica para se apoderar do produto do crime (fls. 275, 328/329, 343/344). Em razão da fraude perpetrada pelos denunciados, a vítima Pedro Henrique Mendonça Alves sofreu prejuízo patrimonial no valor de R$ 22.524,00, o qual ressarciu à lotérica com recursos próprios (fls. 7, 50, 51), enquanto os denunciados obtiveram a vantagem ilícita correspondente. A materialidade e os indícios de autoria encontram respaldo nos elementos informativos colhidos durante a investigação, especialmente no Boletim de Ocorrência QD7944-1/2023 (fls. 4/5); no Requerimento formalizado pela vítima no qual representou pelo prosseguimento das investigações (fls. 7); nos prints das conversas do aplicativo WhatsApp e comprovantes falsificados de PIX (fls. 9/21, 25/26); nos comprovantes de pagamento dos boletos bancários (fls. 22/24, 27/30); no termo de declarações da testemunha Carlos Antonio Vieira (fls. 50); no termo de declarações da vítima Pedro Henrique Mendonça Alves (fls. 51); nos documentos cadastrais, cópia do RG e biometria facial (selfie) fornecidos pela Acesso Soluções de Pagamento Ltda. Em nome de ADENILTON (fls. 238/242); no termo de declarações do denunciado CARLOS (fls. 319); nos relatórios e extratos bancários do Banco Nubank e da Caixa Econômica Federal (fls. 275, 328/329, 337/338); bem como nas cotas ministeriais constantes dos autos (fls. 343/345). Pois bem. Primeiramente, pontuo que as alegações defensivas relativas à dinâmica fática concernem ao mérito da causa, cuja perquirição não tem guarida neste writ, como sabido. No mais, não vislumbro no cenário posto as fórmulas autorizadoras da entrega da liminar ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. A despeito da indicada primariedade (fls. 380 da origem) e dos demais predicados aventados pela d. Defesa, o modus operandi empregado no delito pelo qual o paciente CARLOS está sendo processado revela a existência de extensa e complexa estrutura criminosa voltada à prática de golpes via internet, cujas empreitadas alcançariam pessoas físicas e jurídicas, causando-lhes enormes prejuízos financeiros; na espécie, após o emprego da fraude irrogada, a vítima Pedro Henrique Mendonça Alves sofreu prejuízo patrimonial no valor de R$ 22.524,00, dos quais, em tese, mais da metade foi destinada ao paciente, eis que CARLOS obteve vantagem ilícita no valor de R$ 11.699,00 (onze mil seiscentos e noventa e nove reais), creditados em conta do Banco Nubank e, em ato contínuo, realizou saques imediatos em espécie em casa lotérica para se apoderar do produto do crime. Não bastasse, a própria impetração aponta que o paciente é residente e domiciliado na comarca de Ituiutaba MG (fls. 01), ou seja, em outro estado da federação. Tais circunstâncias não recomendam sua soltura neste estágio liminar, sob pena de se colocar em risco a ordem pública e a própria aplicação da lei penal, e, em verdade, revelam a severidade concreta do agir sublinhado e a inoperância de medidas cautelares outras na conjuntura perquirida. Some-se, ainda, a recente alteração legislativa havida por ocasião da Lei de nº 15.272/2025, que inseriu no Diploma Processual o modus operandi, inclusive (...) quanto à premeditação do agente para a prática delituosa como condição determinante na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública (artigo 312, §3º, inciso I, do CPP). Demais disso, a decisão antagonizada não se mostra teratológica ou totalmente desprovida de fundamentação para que seja, neste momento, revogada. Assim, melhor que a necessidade ou não da segregação questionada seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Requisitem-se as informações de praxe COM URGÊNCIA, bem como a Folha de Antecedentes do paciente no Estado de Minas Gerais. Ocorrendo fato novo relevante para o deslinde do todo, a autoridade impetrada deverá proceder à informação respectiva. Na sequência, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Maxuell Vilarinho da Silva Junior (OAB: 191329/MG) - Paulo José do Carmo (OAB: 99991/MG) - 10º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/08/2026 2211379-12.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; ANA ZOMER; Foro de Ourinhos; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1504241-77.2023.8.26.0408; Estelionato; Impetrante: Maxuell Vilarinho da Silva Junior; Impetrante: Paulo José do Carmo; Paciente: Carlos Henrique Teodoro dos Santos; Advogado: Maxuell Vilarinho da Silva Junior (OAB: 191329/MG); Advogado: Paulo José do Carmo (OAB: 99991/MG);
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.