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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2211167-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cabreúva - Paciente: V. R. D. - Impetrante: R. E. de M. P. - Vistos. O Dr. Rui Elizeu de Matos Pereira, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de V. R. D., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cabreúva, que manteve a segregação cautelar do paciente e indeferiu outros pleitos defensivos (fls. 15/16). Sustenta, em resumo, que há injustificável excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, que se encontra preso desde 19/12/2025, sem que a Defesa tenha concorrido para a demora experimentada, ressaltando que seu aparelho celular está apreendido "[...]" há mais de 8 meses sem que qualquer perícia ou extração de metadados tenha sido realizada" (fl. 04). Argumenta que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, que não se justifica com base apenas na gravidade abstrata do delito. Assevera, ainda, que o paciente é primário, ostenta outros predicados pessoais favoráveis e mudou-se para cidade distante de onde reside a vítima, sendo, portanto, desnecessária e desproporcional a manutenção da medida extrema, afigurando-se suficientes e adequadas as medidas cautelares alternativas ao cárcere. Aponta, ainda, a quebra da cadeia de custódia referente ao vídeo juntado aos autos, [...] pois o suporte físico original da suposta cópia (o pen-drive) permaneceu ocultado do processo, sem registro de custódia, por seis meses (fl. 05/06). Aduz, de outro lado, que, ao tempo dos fatos, as vítimas eram maiores de 14 anos de idade, afastando, assim, a incidência do tipo penal em questão (art. 217-A, do CP), acrescentando que os depoimentos especiais estão em grande parte ininteligíveis e o pouco aproveitável reflete falas induzidas e direcionadas pelo entrevistador. Pleiteia, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Ao que consta, o paciente foi denunciado como incurso por diversas vezes no artigo 217-A, c.c. artigo 226, II, na forma do artigo 71 (em relação à vítima Larissa); (b) por diversas vezes no artigo 217-A, §1º, c.c. artigo 226, II, na forma do artigo 71 (em relação à vítima Larissa); (c) por diversas vezes no artigo 217-A, c.c. artigo 226, II, na forma do artigo 71 (em relação à vítima Thais); (d) por diversas vezes no artigo 217-A, §1º, c.c. artigo 226, II, na forma do artigo 71 (em relação à vítima Thais); (e) por diversas vezes no artigo 240, na forma do art. 71 (em relação à vítima Larissa); (f) por diversas vezes no artigo 240, na forma do art. 71 (em relação à vítima Thais); e (g) por diversas vezes no artigo 218-A, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sendo todos os grupos de crimes combinados em concurso material (art. 69, CP) e sujeitos às implicações da Lei nº 11.340/06 (fls. 25/29). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto e, portanto, imprópria a esta esfera de cognição sumária. Acresce dizer, ainda, que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória também se revela inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de agosto de 2026. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Rui Elizeu de Matos Pereira (OAB: 322568/SP) - 10º andar
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PROCESSO ENTRADO EM 22/08/2026 2211167-88.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Cabreúva; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501633-72.2025.8.26.0526; Assunto: Estupro de vulnerável; Paciente: V. R. D.; Advogado: Rui Elizeu de Matos Pereira (OAB: 322568/SP); Impetrante: R. E. de M. P.
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