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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2211069-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Botucatu - Paciente: J. L. de O. N. - Impetrante: L. P. da S. - Impetrado: M. M. J. de D. da 2 V. C. da C. de B. - V O T O Nº 19088 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por L.P.S. em favor de J.L.O.N., apontado como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001465-93.2026.8.26.0079, decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de trinta dias, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. Sustenta a impetrante, em síntese, que: (i) os alimentos provisórios foram fixados em três salários mínimos, mas o paciente, diante da redução de sua capacidade contributiva e de pronunciamento posterior que determinou a contribuição proporcional de ambos os genitores, passou a pagar, desde março de 2026, um salário mínimo e meio por mês; (ii) desde novembro de 2025 formula, nos autos da ação originária, pedidos de readequação do encargo que ainda não teriam sido apreciados; (iii) o inadimplemento parcial não seria voluntário nem inescusável; e (iv) o decreto prisional adotou o saldo de R$ 17.020,50 sem abater adequadamente os pagamentos efetuados, inclusive os relativos aos meses de julho e agosto de 2026. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais que o decreto de prisão civil foi proferido por r. decisão de 18 de agosto de 2026, sendo o mandado expedido no BNMP em 21 de agosto de 2026, data em que também foi protocolado o presente writ. Ocorre que, em 22 de agosto de 2026, o paciente efetuou depósito judicial no valor de R$ 15.106,97 e submeteu ao plantão judiciário pedido de revogação da prisão, acompanhado dos comprovantes dos pagamentos anteriormente realizados. Houve parecer do Ministério Público favorável à suspensão da ordem, de modo que o MM. Juízo do Plantão Judiciário da 23ª Circunscrição Judiciária, em 23 de agosto de 2026, determinou, por cautela e diante da aparente quitação, a expedição de contramandado de prisão até ulterior deliberação do juízo natural da causa. Redistribuído o expediente, a d. autoridade apontada como coatora, em 24 de agosto de 2026, determinou o traslado integral das peças para o cumprimento de sentença, a intimação urgente da parte exequente e, na sequência, a abertura de vista ao Ministério Público. Determinou, ainda, a regularização imediata da situação do paciente no BNMP mediante expedição de contramandado. O documento foi efetivamente emitido e assinado na mesma data, alcançando o mandado de prisão expedido em 21 de agosto de 2026. Não subsiste, portanto, ordem ativa de prisão nem ameaça atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente. A coação que motivou a impetração cessou depois de seu ajuizamento, o que esvazia o interesse processual no exame do mérito do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A circunstância de o provimento do plantão haver ressalvado ulterior deliberação pelo juízo natural não altera essa conclusão. O cumprimento da ordem foi suspenso e o respectivo mandado, formalmente neutralizado no BNMP. Eventual restabelecimento da prisão, depois do contraditório instaurado na origem, constituirá novo ato decisório, sujeito a impugnação própria; a mera possibilidade abstrata de sua prolação não preserva o objeto deste writ. Registre-se que o reconhecimento da perda do objeto não importa homologação dos cálculos do paciente, declaração definitiva de quitação ou redução do encargo alimentar. Essas questões estão submetidas ao juízo da execução, que já determinou a oitiva da parte credora e do Ministério Público. Também não cabe, na via estreita do habeas corpus, examinar a pretensão de sustação ou baixa do protesto, providência de natureza patrimonial que não se relaciona diretamente com a liberdade de locomoção. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do CPP. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Leandra Pedro da Silva (OAB: 186906/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/08/2026 2211069-06.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; ADEMIR MODESTO DE SOUZA; Foro de Botucatu; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0001465-93.2026.8.26.0079; Fixação; Impetrante: L. P. da S.; Advogada: Leandra Pedro da Silva (OAB: 186906/SP); Paciente: J. L. de O. N.; Advogada: Leandra Pedro da Silva (OAB: 186906/SP); Impetrado: M. M. J. de D. da 2 V. C. da C. de B.;
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