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2210978-13.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2210978-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Ferreira Bento - Agravado: Álya Construtora S.a (Atual Denominação da Construtora Queiroz Galvão S.a). - Agravado: São Paulo Urbanismo - SP - Urbanismo - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão que acolheu pedido formulado pela corré São Paulo Urbanismo e determinou ao agravante a apresentação, no prazo de 10 dias, de alvará de reforma, cálculo estrutural dos elementos metálicos empregados no reforço da edificação e alvará de demolição, com posterior remessa dos autos ao perito judicial para apuração de nexo causal e correlação com as obras da Linha 4 do Metrô. Em suas razões, o agravante sustenta que promove liquidação de sentença por arbitramento para apurar a indenização decorrente da destruição do imóvel atingido pelas obras metroviárias. O perito judicial já prestou esclarecimentos conclusivos no laudo de esclarecimento III, após a juntada do projeto aprovado em 1952 e do auto de vistoria e conclusão da edificação expedido em 1955. O perito judicial, no laudo de esclarecimento II, reputou dispensáveis ao cálculo do valor de reconstrução das benfeitorias os documentos de reformas pretéritas. A exigência documental traduz tentativa de reabrir a discussão sobre o nexo de causalidade e a higidez estrutural preexistente do imóvel, matérias acobertadas pela coisa julgada material. Há ônus excessivo e desproporcional para a obtenção de documentos antigos arquivados perante o município, aos quais a própria empresa pública agravada detém acesso direto. Pede a concessão de tutela recursal de urgência para suspender a eficácia da decisão recorrida e obstar a exigência de exibição documental e o retorno dos autos ao perito judicial, com o posterior provimento do recurso para afastar em definitivo as determinações atacadas. É o relatório. De início, cabe assinalar que nesta fase de cognição a análise recursal deve se restringir à verificação dos requisitos ao efeito pretendido pela agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). Conforme preleciona a doutrina: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentementeeatento à gravidade da medida a conceder (Cândido RangelDinamarco.A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). De outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, descrito na norma, é o risco concreto e atual, capaz de impossibilitar a utilidade prática da futura sentença, a comprometer ou a prejudicar, de forma potencial, o próprio direito invocado pelo postulante. Na hipótese, a probabilidade do direito apoia-se nos limites objetivos do título executivo judicial e na vedação de inovação ou revolvimento da lide na etapa de liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A liquidação por arbitramento destina-se a quantificar o valor econômico do prejuízo delimitado no título executivo, e não comporta dilações voltadas a perquirir a extensão da culpa ou a higidez estrutural preexistente do imóvel demolido. A decisão agravada determinou a apresentação de alvarás de reforma, cálculos de reforços metálicos e alvará de demolição com o objetivo de apurar a correlação entre o estado estrutural do bem e os danos oriundos das obras (fl. 30). Em cognição sumária, a ordem extrapola a finalidade da liquidação e resulta na rediscussão do próprio nexo causal e da responsabilidade civil, esclarecidos na fase cognitiva com trânsito em julgado. O perito judicial, ao elaborar o laudo de esclarecimento II (fl. 839 dos autos de origem; fl. 42 destes autos), registrou a indisponibilidade dos alvarás de reforma e cálculos estruturais, e assentou que o valor da reconstrução da benfeitoria demolida independe de tais registros, operando-se a apuração a partir de parâmetros objetivos de engenharia e vistorias da época do evento danoso. Posteriormente, observada a solicitação do perito para comprovar a idade cronológica do imóvel (fls. 906/907 dos autos de origem), o agravante exibiu o projeto aprovado perante o município e o auto de conclusão e vistoria datado de 09/03/1955 (fls. 913/955 originárias; fls. 45/49 deste instrumento). Com base nesses elementos, o perito retificou a idade da edificação e estabeleceu o quantum debeatur no laudo de esclarecimento III (fls. 960/969 dos autos de origem; fls. 50/53 destes autos). A exigência renovada de documentos cuja indisponibilidade já havia sido atestada pelo perito, com a consequente determinação de nova manifestação pericial sobre o nexo de causalidade, traduz providência que parece contrariar o comando segundo o qual O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). É o entendimento desta Seção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Servidor público estadual. Conversão dos vencimentos para URV. Lei Federal nº 8.880/94 Limites do título executivo. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Pretensão de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial, em virtude da reestruturação das carreiras dos servidores beneficiados. Descabimento. Matéria de defesa passível de arguição durante a fase de conhecimento. Título executivo que definiu os parâmetros e percentual a ser pago - Simples cálculo aritmético, pois a coisa julgada definiu expressamente o quantum debeatur. Impossibilidade de análise dessa questão pretérita em sede de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material. Exegese dos artigos 502, 507, 508 e 525, § 1º, do código de Processo Civil. Decisão recorrida mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 3003099-92.2021.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 12/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO ORDINARIA PEP DO ICMS LEI Nº 13.918/09 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FESP Insurgência contra decisão que majorou em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios definido quando da liquidação da sentença DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA Título executivo judicial, transitado em julgado em 22 de junho de 2020, que, a título de honorários recursais, determinou a majoração em 5% (cinco por cento) do percentual da verba honorária definido quando da liquidação por arbitramento, nos exatos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC/2015 - Inexistência de outros limites para a execução Respeito aos princípios da segurança jurídica - Impossibilidade de rediscussão dos critérios expressamente fixados no título executivo transitado em julgado - Cumprimento de Sentença onde deve prevalecer a coisa julgada representada pelo título executivo constituído nos autos da ação de conhecimento Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 3002318-02.2023.8.26.0000, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 22/05/2023). Demonstrada a probabilidade de provimento do inconformismo, o perigo de dano igualmente se mostra patente. A manutenção da eficácia imediata da decisão recorrida impõe ao agravante o ônus de realizar novas buscas documentais administrativas e custear desarquivamentos perante o município, relativos a registros da década de 1950, sob pena de sofrer as consequências do descumprimento de ordem judicial no prazo exíguo de 10 dias (fl. 30). A iminente remessa dos autos ao perito judicial para reexaminar ponto alheio à liquidação pode tumultuar a marcha processual e gerar custos adicionais, com a protelação indevida do procedimento e o risco de esvaziamento da utilidade prática do recurso. Posto isso, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório, mostra-se prudente a suspensão da eficácia da decisão agravada. Do exposto, concedo o efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão (fls. 30) até o julgamento do agravo (art. 1.019, I, do CPC). Comunique-se e intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Ana Paula Lopes Fernandes (OAB: 176443/SP) - Marco Antonio Machado (OAB: 106429/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Marc Bujnicki Zablith (OAB: 406908/SP) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 21/08/2026 2210978-13.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Liquidação por Arbitramento; Nº origem: 0012922-79.2021.8.26.0053; Assunto: Indenização por Dano Material; Agravante: Ricardo Ferreira Bento; Advogada: Ana Paula Lopes Fernandes (OAB: 176443/SP); Advogado: Marco Antonio Machado (OAB: 106429/SP); Agravado: Álya Construtora S.a (Atual Denominação da Construtora Queiroz Galvão S.a).; Advogado: Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP); Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP); Advogado: Marc Bujnicki Zablith (OAB: 406908/SP); Agravado: São Paulo Urbanismo - SP - Urbanismo; Advogado: Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP)

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