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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2210896-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Impetrante: Valdionor Placido Vieira da Silva - Paciente: Daniela Luz da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Valdionor Plácido Vieira da Silva, em favor da paciente Daniela Luz da Silva, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna, em razão da decisão que manteve a prisão preventiva, nos autos nº 1500946-86.2025.8.26.0238 (págs. 410/411 dos autos principais). Alega o impetrante, em síntese, que: I) a prisão teria sido mantida sem demonstração de perigo concreto e atual decorrente da liberdade da paciente (ausência de contemporaneidade); II) a instrução já teria sido encerrada e a paciente não teria sido apontada como executora dos disparos de arma de fogo; III) seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão; IV) a prisão preventiva não pode funcionar como antecipação de pena ou violar a presunção de inocência; V) a prisão preventiva não pode ser mantida com base apenas na gravidade do delito; e VI) não houve fundamentação individualizada quanto à efetiva participação da paciente no suposto crime (págs. 1/8). Assim, pleiteia a concessão da liminar, com expedição de alvará de soltura em favor da paciente. Ao final, almeja que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre. Pois bem. É o caso de indeferimento da liminar. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível somente quando o constrangimento ilegal for evidente, isto é, revelado mediante o exame perfunctório da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Neste juízo preliminar, não restou demonstrada, por ora, a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, e após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, voltem conclusos. - Magistrado(a) Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães - Advs: Valdionor Placido Vieira da Silva (OAB: 303824/SP) - 10º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/08/2026 2210896-79.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; TERESA DE ALMEIDA RIBEIRO MAGALHÃES; Foro de Ibiúna; 1ª Vara; Ação Penal de Competência do Júri; 1500946-86.2025.8.26.0238; Homicídio Qualificado; Impetrante: Valdionor Placido Vieira da Silva; Paciente: Daniela Luz da Silva; Advogado: Valdionor Placido Vieira da Silva (OAB: 303824/SP);
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