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2210871-66.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/08/2026 2210871-66.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; ALIENDE RIBEIRO; Foro de Osasco; 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação Civil Pública Cível; 0010527-77.2011.8.26.0405; Dano Ambiental; Agravante: Arquitécnica Autonomistas Empreendimento Imobiliário Ltda; Advogada: Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP); Advogada: Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interesdo.: Município de Osasco; Advogado: Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP); Interessada: Nely Lourenço Pisapia; Advogada: Danielle Chiorino Figueiredo (OAB: 142968/SP); Advogada: Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP); Interessado: Victor Antonio Pisapia Filho; Advogada: Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP); Advogada: Danielle Chiorino Figueiredo (OAB: 142968/SP); Interessada: Rita de Cássia Pisapia Wagner; Advogada: Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP); Advogada: Danielle Chiorino Figueiredo (OAB: 142968/SP); Interessado: Victor Antonio Pisapia; Advogado: Salvador Ribeiro dos Santos (OAB: 46201/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 11 · Despacho

    DESPACHO Nº 2210871-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Arquitécnica Autonomistas Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Nely Lourenço Pisapia - Interessado: Victor Antonio Pisapia Filho - Interessada: Rita de Cássia Pisapia Wagner - Interesdo.: Município de Osasco - Interessado: Victor Antonio Pisapia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210871-66.2026.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVANTE: ARQUITÉCNICA AUTONOMISTAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza de Primeira Instância: Natália Assis de Mascarenhas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação civil pública ambiental, encaminhou quesitos complementares à Perita Judicial, bem como determinou à Defesa Civil a realização de vistoria urgente no local. Narra a agravante que, em ação civil pública destinada à descontaminação do solo e das águas subterrâneas de imóvel situado em Osasco, foi determinada a realização de perícia ambiental para apuração da existência de contaminação no local.Afirma que, no curso da perícia, o CAEx constatou comprometimento do muro divisório com imóvel vizinho, embora tenha expressamente consignado que a questão não possui relação com o gerenciamento da área contaminada. Sustenta que, apesar disso, a r. decisão agravada determinou à Perita Judicial a análise de quesitos relativos à estabilidade do muro e às causas de seu comprometimento, bem como a consideração das informações obtidas pela Defesa Civil.Destaca, contudo, que a situação do muro não integra o pedido nem a causa de pedir da ação, de forma que sua inclusão no objeto da perícia viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, não podendo o poder geral de cautela justificar a ampliação da matéria submetida à instrução.Entende que a prova pericial deve permanecer restrita à investigação da contaminação ambiental, sendo impertinentes os quesitos relacionados ao muro divisório.Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a apuração técnica da questão relativa ao muro até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo para excluir essa matéria do escopo da perícia e indeferir os respectivos quesitos complementares. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se, em sede de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Esta análise preliminar revela que a ação civil pública foi proposta para obter provimento jurisdicional que determine a descontaminação do solo e das águas subterrâneas de imóvel situado na Avenida dos Autonomistas, nº 261, no município de Osasco, em razão das atividades anteriormente desenvolvidas no local por antigo posto de combustíveis. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia para apuração da existência de contaminação ambiental no imóvel, sendo que, durante a produção da prova técnica, surgiram elementos técnicos robustos, indicativos de risco de desabamento do muro divisório e de outras estruturas civis, razão pela qual a r. decisão agravada determinou o encaminhamento dos quesitos complementares à Perita Judicial, além da a realização de vistoria urgente pela Defesa Civil. Destaca-se que a r. decisão agravada esclareceu que tais providências foram adotadas com fundamento no poder geral de cautela, diante do risco à integridade física de moradores e terceiros decorrente de intervenções realizadas no imóvel. Constata-se, portanto, que a r. decisão agravada encontra-se devidamente motivada e não se mostra, a princípio, ilegal ou irregular, já que a admissão dos quesitos complementares encontra justificativa nos significativos indícios de risco à vida e à integridade física de terceiros, situação que autoriza a adoção de providências destinadas à apuração e prevenção do perigo. Não se constata, assim, ao menos em sede de cognição sumária, prejuízo à defesa da agravante, pois a própria decisão agravada esclareceu que a diligência possui caráter cautelar e não amplia o objeto da ação. Com efeito, destaca-se que as responsabilidades relacionadas ao muro deverão ser discutidas em ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, de forma que a providência ora impugnada se restringe à apuração da situação de risco constatada no curso da perícia. Indefiro, assim, o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2026. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Danielle Chiorino Figueiredo (OAB: 142968/SP) - Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) - Salvador Ribeiro dos Santos (OAB: 46201/SP) - 4º andar - sala 44

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