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2210381-44.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2210381-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: J. P. S. H. - Agravada: A. J. A. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 243/245 que, em ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda compartilhada, regulamentação de convivência e fixação de alimentos, assim dispôs: Vistos. Considerando o prazo previsto no art. 334 do CPC, bem como a necessidade de angariar o endereço eletrônico da parte a fim de viabilizar a mediação, cumpra-se o mandado como urgente. DA GUARDA PROVISÓRIA Considerando que a guarda compartilhada é a modalidade de guarda adotada na legislação vigente, e já é assegurada a ambos genitores, não vislumbro a necessidade de pronunciamento deste Juízo, neste momento. DOS ALIMENTOS Considerando o relato dos autos, dos documentos anexados que demonstram a capacidade financeira do autor e bem como, a comprovação da contribuição mensal do autor conforme consta de fl. 189, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em cinco salários mínimos e ao pagamento pelo genitor da mensalidade escolar e plano de saúde do filho menor. Intime-se o requerido dos alimentos provisórios, que são devidos desde a fixação e deverão ser pagos diretamente à requerida. Acerca da obrigação de prestar alimentos desde a fixação, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ALIMENTOS - Provisórios arbitrados em favor do filho - Cumprimento de decisão provisória - Impugnação pelo devedor - Acolhimento, reconhecendo-se como devidos apenas os alimentos vencidos a partir da citação - Afastamento Alimentos provisórios que são arbitrados a título precário e são devidos desde a fixação - Decisão que produz efeitos imediatos à luz do §2º do art. 300 do CPC - Apenas os alimentos definitivos, fixados por sentença, retroagem à data da citação - Inteligência da Súmula 621, STJ Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045609-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2021; Data de Registro: 08/08/2021). Considerando o comparecimento procuração (fl. 62), FICA espontâneo da requerida, anexando CITADAE INTIMADA DOS SEUS PATRONOS, VIA DJEN. ATOS PROCESSUAIS, ATRAVÉS DE Providencie-seo cadastro da Reconvenção junto ao Distribuidor local. Considerando a apresentação de contestação/reconvenção, com pedido de tutela de urgência apresentada às fls. 79/178, manifeste-se o autor, em cinco dias. (...) O agravante sustenta, em síntese, que a r. decisão partiu de premissa fática equivocada ao tomar um auxílio financeiro extraordinário e transitório de instalação como se fosse o padrão ordinário de contribuição alimentar regular. Aduz que o valor arbitrado desconsidera a real capacidade contributiva documentalmente demonstrada, bem como ignora os encargos já integralmente suportados. Aponta, ainda, a desconsideração injustificada do parecer emitido pelo Ministério Público, que havia chancelado o patamar de 3 salários-mínimos originalmente proposto pelo próprio autor. Pugna pela concessão de efeito ativo para limitar reduzir os alimentos provisórios para 3 (três) salários mínimos mensais, acrescidos do pagamento direto da mensalidade escolar e do plano de saúde, ou, subsidiariamente, que seja autorizado o depósito judicial da diferença que exceder tal patamar. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito ativo pleiteado. Em que pese o inconformismo da parte agravante e os documentos apresentados, não se vislumbra, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o perigo de dano irreparável que autorize a modificação liminar da decisão inaudita altera pars. A verba alimentar destina-se ao sustento de menor, cujas necessidades são juridicamente presumidas. A redução liminar do encargo, sem a oitiva da parte contrária, poderia acarretar risco concreto à manutenção da parte agravada. A questão relativa ao binômio necessidade-possibilidade exige análise mais aprofundada, o que ocorrerá após a vinda da contraminuta e sob o crivo do colegiado, garantindo-se a segurança jurídica e a proteção ao melhor interesse do menor. Assim, a r. decisão agravada deve ser mantida, a priori, até o julgamento definitivo deste recurso. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: José Bavaresco Filho (OAB: 263067/SP) - Paulo Henrique Balbo Agneis (OAB: 274246/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/08/2026 2210381-44.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; Foro de Assis; Vara do Ofício da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1003194-39.2026.8.26.0047; Fixação; Agravante: J. P. S. H.; Advogado: José Bavaresco Filho (OAB: 263067/SP); Agravada: A. J. A.; Advogado: Paulo Henrique Balbo Agneis (OAB: 274246/SP);

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