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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2210236-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Impetrante: R. A. P. de J. - Paciente: N. S. A. P. - SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA URGENTE RESOLUÇÃO TJSP 984/25 Data da pauta: 18/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 2 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Observado o disposto no artigo 13 da Resolução OE nº 984/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo, certifico que, por determinação do(a) Exmo(a). Presidente do Órgão Julgador, houve a inclusão dos presentes autos em sessão virtual ordinária urgente. Certifico, ainda, que, o(a) Advogado(a), membro do Ministério Público, Defensor(a) ou Procurador(a) que desejar realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverá encaminhá-la até o início da sessão virtual ordinária urgente, observando-se, no mais, o disposto nos parágrafos 1º a 6º, do artigo 12 da referida Resolução. - Magistrado(a) - Advs: Rogerio Augusto Pereira de Jesus (OAB: 297441/SP) - 10º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2210236-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Impetrante: R. A. P. de J. - Paciente: N. S. A. P. - Vistos. Trata-se de remédio heroico impetrado, com pedido de liminar, em favor do paciente Nicholas Siqueira Alves Pereira. É dos autos que o paciente é responsabilizado pelo delito de roubo circunstanciado. Segundo a Defesa, não estariam delimitados os requisitos da custódia, especialmente os indícios suficientes de autoria. Ainda nas palavras defensivas, a custódia teria sido decretada, ante a gravidade abstrata, sem a devida motivação. Por fim, alegou-se que a soltura seria possível, face as condições pessoais favoráveis, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Por isso, foi a liminar pleiteada (fls. 01/14). É o breve introito. Sem razão, ao menos para o momento. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I, do CPP é prevista hipótese configuradora do temível constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa. Não é o caso dos autos. Não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir do acusado, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal. Primeiramente, não foram acostadas cópias integrais do feito, o que prejudica a análise, especialmente in limine. De toda a forma, (...) no dia seguinte, agentes da Guarda Civil Municipal de Barueri, a partir de informações compartilhadas pelos policiais civis da unidade e das características do automóvel empregado na ação, localizaram e abordaram o veículo na Avenida Cidade de Itu, nº 205, ocasião em que constatado que ostentava placas diversas daquelas exibidas por ocasião do crime. Na condução encontrava-se Nicholas Siqueira Alves Pereira e, como passageiro, Antonio Vitor Fernandes de Sousa Santos, tendo sido localizada, no interior do automóvel, uma caixa do medicamento de tarja preta Juneve 70 mg, compatível com parte da res furtiva, apreendida juntamente com o veículo e com dois aparelhos de telefonia celular, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 17/18. Na oportunidade da abordagem, Nicholas declarou aos agentes que participara do roubo, esclarecendoque conduzia o veículo e que a ação fora praticada por quatro indivíduos, cujos nomes não forneceu (...). Assim, guardada a via estreita, há indícios suficientes de autoria. De outro lado, os fatos são graves. Ei-los, em síntese (fls. 19): (...) As funcionárias foram rendidas, submetidas a intimidação continuada um dos agentes mantendo a mão sob a blusa a simular o porte de arma de fogo, revistadas e confinadas em compartimento do estabelecimento até a evasão dos autores, o que revela restrição relevante da liberdade das vítimas. Soma-se a isso o emprego de veículo com placas trocadas durante a execução, expediente voltado a dificultar a identificação dos agentes, a expressividade do proveito visado, estimado em cerca de R$ 111.000,00, e a permanência de comparsas ainda não identificados (...). Tal nuance atrai a necessidade de resguardo à ordem pública, tornando as cautelares diversas insuficientes. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (precedentes do STJ). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente devido ao modus operandi, pelo qual o delito foi, em tese, praticado, consistente em roubo majorado "com emprego de violência contra um número elevado de vítimas, inclusive contra duas pessoas idosas". III - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IV - In casu, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, eis que não se verifica qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.951/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018). Não se pode, nessa via estreita do writ, haver aprofundamento das questões de mérito, de provas. Melhor o processamento, com a devida instrução, do presente, sem liminar, havendo decisão fundamentada que, a priori, não padece dos vícios alegados, sendo prudente a cautela, por ora, em favor do interesse coletivo, valendo pontuar que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da inocência/não-culpa (Súmula 9 do STJ). Ante ao exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria Geral de justiça, para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Rogerio Augusto Pereira de Jesus (OAB: 297441/SP) - 10º andar
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