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TJSP · Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2210207-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Victor Caram - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victor Caram Baptista contra a r. Decisão (fls. 480/482 da origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A., rejeitou exceção de pré-executividade e afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento da ausência de inércia injustificada do credor. 2. Sustentou o Agravante, em síntese, aplicação de tese jurídica superada, no tocante a exigência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. Argumentou sobre o automatismo do art.921, §§4º e 4º-A, do CPC, na Redação da Lei 14.195/2021. 3. Requereu, assim, a concessão de efeito ativo à Decisão combatida e, ao final, o provimento do recurso para extinguir a execução, nos termos dos arts. 487,II e 924, V, do CPC. 4. Recurso tempestivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. Com efeito, nos termos disciplinados pelo art. 995 do CPC, não se olvida que a concessão do efeito pretendido pressupõe a presença cumulativa de 02 requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. 6. No caso em análise, em que pese as alegações tecidas pelo Agravante e a aparente controvérsia quanto ao prazo a ser considerado para aferição de eventual prescrição, em exame perfunctório, a discussão sobre validade dos marcos interruptivos/suspensivos demanda análise minuciosa do iter processual, não comportando, desse modo, a concessão da medida antecipada. 7. Também não se evidenciou risco de dano grave ou de difícil reparação que imponha a paralisação imediata da execução, pois eventuais atos constritivos podem ser reavaliados e, se for o caso, reparados pelo Juízo a quo ou por esta instância em momento oportuno. 8. Nesse passo, percebe-se que a questão ventilada pela parte agravante não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo art. 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado. 9. Dispensadas as informações, comunique-se a origem quanto ao indeferimento do efeito suspensivo à Decisão combatida. 10. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: Cristiano Aparecido Quinaia (OAB: 305412/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º Andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/08/2026 2210207-35.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE; Foro de Piratininga; Vara Única; Execução de Título Extrajudicial; 1000098-25.2018.8.26.0458; Cédula de Crédito Rural; Agravante: Victor Caram; Advogado: Cristiano Aparecido Quinaia (OAB: 305412/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG); Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG); Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP);
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