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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2209445-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jefferson Renosto Lopes - Impetrante: Bruno Christian Tacin Lubek - Paciente: Renata Rezende Carvalho dos Santos - Paciente: Fernando Borges Rezende de Carvalho - Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Drs. Jefferson Renosto Lopes e Bruno Christian Tacin Lubek, advogados, em favor de RENATA REZENDE CARVALHO DOS SANTOS e FERNANDO BORGES REZENDE DE CARVALHO, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte da 4ª Promotoria de Justiça Criminal, que determinou a instauração do inquérito policial n. 2213513/2026 em desfavor dos pacientes. Pugnam os impetrantes pela suspensão do andamento do inquérito policial n. 2213513/2026 e dos atos dele decorrentes até o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteiam o trancamento do referido inquérito, sob o fundamento de que a conduta imputada é atípica, sustentando que as alegações apuradas foram deduzidas em juízo, no âmbito do processo cível n. 0013584-91.2024.8.26.0100, e não tiveram o ânimo de ofender ou imputar crime (fls. 01/18). É o breve relatório. Indefiro a liminar requerida. Os pacientes estão sendo investigados em procedimento inquisitorial instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática de crime contra a honra no âmbito dos autos n. 0013584-91.2024.8.26.0100 (fls. 288 autos originais). Em uma análise inicial, não observo qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser reconhecida. O presente remédio judicial se destina a sanar constrangimento ou ameaça de constrangimento na liberdade de ir e vir, o que não se verifica no presente caso, ao menos por ora. Também não se destina a extensa análise probatória, especialmente em sede liminar. Ademais, a alegação de que a conduta é atípica poderá ser melhor analisada por ocasião do julgamento do presente writ, após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora e do parecer da d. Procuradoria de Justiça, quando será possível avaliar com maior precisão as singularidades do caso. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, não restou demonstrado de forma inequívoca. Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Jefferson Renosto Lopes (OAB: 269887/SP) - Bruno Christian Tacin Lubek (OAB: 425767/SP) - 10º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/08/2026 2209445-19.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; LEME GARCIA; Tribunal de Justiça; 2213513-69.2026.010101; Difamação; Impetrante: Jefferson Renosto Lopes; Impetrante: Bruno Christian Tacin Lubek; Paciente: Renata Rezende Carvalho dos Santos; Advogado: Jefferson Renosto Lopes (OAB: 269887/SP); Advogado: Bruno Christian Tacin Lubek (OAB: 425767/SP); Paciente: Fernando Borges Rezende de Carvalho; Advogado: Jefferson Renosto Lopes (OAB: 269887/SP); Advogado: Bruno Christian Tacin Lubek (OAB: 425767/SP); Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo;
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