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2209058-04.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2209058-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Edileuza Izabel da Costa Vasconcelos - Agravada: Suely Guimarães Assumpção - Agravado: Lelio de Azevedo Assumpção - Agravado: José Roberto Correa Guimarães - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Não conheceram do agravo de instrumento. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EDILEUZA IZABEL DA COSTA VASCONCELOS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, ACOLHENDO MEMORIAL DESCRITIVO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. A DECISÃO CONSIDEROU A POSSE AD USUCAPIONEM DELIMITADA POR ELEMENTOS FÍSICOS DO IMÓVEL, NÃO PELAS METRAGENS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL DIANTE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, CONSIDERANDO A URGÊNCIA QUALIFICADA EXIGIDA PELO TEMA 988 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC, E A URGÊNCIA QUALIFICADA NÃO FOI DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE, INVIABILIZANDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO.4. A USUCAPIÃO É DELIMITADA PELA POSSE EFETIVA, NÃO PELAS METRAGENS DO TÍTULO DE COMPRA E VENDA. O LAUDO PERICIAL FOI PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO E NÃO FOI INFIRMADO POR LAUDO DIVERGENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUALIFICADA. 2. A USUCAPIÃO É DELIMITADA PELA POSSE EFETIVA, NÃO POR METRAGENS CONTRATUAIS.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 6.015/1973, ART. 176, § 1º, INCISO II, ITEM 3, ALÍNEA "B".CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.015.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, ARESP Nº 3.125.662/PR, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 30/06/2026. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ketly de Paula Moreira (OAB: 219851/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2209058-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Edileuza Izabel da Costa Vasconcelos - Agravada: Suely Guimarães Assumpção - Agravado: Lelio de Azevedo Assumpção - Agravado: José Roberto Correa Guimarães - Agravo de Instrumento Processo nº 2209058-04.2026.8.26.0000 Relator(a): CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 09/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 26 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Ketly de Paula Moreira (OAB: 219851/SP) - 4º andar

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