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TJSP · Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2208891-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina Martins Gianatacio - Agravado: Silva Mello Advogados Associados - Interessado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 149-151, origem, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pela parte agravada em face da parte agravante, processo nº 0002002-26.2026.8.26.0100, relativo à ação declaratória, processo nº 1043753-10.2025.8.26.0100, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores de titularidade da executada. Alega-se, em síntese, impenhorabilidade com fulcro no art. 833, IV e X, CPC; e hipossuficiência. Pede-se efeito suspensivo, concessão de justiça gratuita e, ao final, provimento. Recurso tempestivo. Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Na hipótese, há elementos suficientes em prova de que a agravante não preenche os pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada, visto que foram encontrados R$ 4.695,61 em suas contas bancárias (fls. 137 do cumprimento) e a gratuidade de justiça já lhe foi indeferida nos autos da ação principal por sentença prolatada em 06/05/2025 (fls. 102-103 daqueles autos), nos seguintes termos: De início, INDEFIRO o pedido de gratuidade, pois verifico que a parte autora aufere renda mensal acima de quatro salários-mínimos (fls. 75/100 Total de créditos lançados nos extratos R$10.147,66; R$9.770,82; e R$11.228,28), portanto, não se enquadra nos requisitos para deferimento de tal benesse. Em que pese o argumentado, não foram colacionados novos elementos a demonstrar alteração nos meios de vida da requerente, o que era imprescindível em virtude da decisão anterior, de modo que falece fundamento à aduzida incapacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Vê-se que não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nessa quadra, os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade, razão pela qual se determina à parte agravante que recolha taxa judiciária e custas deste recurso no prazo improrrogável de 05 dias, pena de deserção e revogação do efeito suspensivo concedido adiante. Consigne-se, por fim, que poderá a parte agravante propor novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a sua renda, visto que o art. 98, § 5º do NCPC permite a concessão da gratuidade em relação a atos processuais isolados desde que comprovada impossibilidade, evidentemente. Para integral exame de impenhorabilidade e para cumprimento do contraditório, defiro efeito suspensivo ativo, seguindo mantido o bloqueio/penhora, mas vedado levantamentos até julgamento deste recurso. Serve cópia do presente de ofício ao juízo "a quo", protocolando a parte agravante. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - 3º andar
TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 20/08/2026 2208891-84.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 21ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002002-26.2026.8.26.0100; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Maria Cristina Martins Gianatacio; Advogado: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP); Agravado: Silva Mello Advogados Associados; Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP); Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP)
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