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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2208822-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. L. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. B. de O. - Agravante: D. de O. (Representando Menor(es)) - 1. M. L. DE O., menor representada por sua genitora D.DE O., interpõe agravo de instrumento em face da respeitável decisão de fls. 105/106 que, nos autos da ação de alimentos ajuizada em face de N. B. DE O., fixou alimentos provisórios em 1,5 salário-mínimo nacional, além do pagamento direto das despesas escolares, assim se pronunciando: Assim, à míngua de maiores elementos e considerando que a genitora também tem o dever de contribuir com o sustento da filha, arbitro os alimentos provisórios em 1,5 salário mínimo nacional, mais o pagamento direto de todas as despesas escolares, a partir da citação, com primeiro pagamento cinco dias após. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que os alimentos provisórios fixados são inferiores à quantia que já vinha sendo disponibilizada pelo agravado antes da decisão e que a genitora se encontra desempregada, suporta a maior parte dos cuidados cotidianos da menor e possui capacidade contributiva inferior à do agravado. Afirma que as necessidades da alimentanda não se restringem às despesas básicas comprovadas, devendo observar padrão de vida compatível com a condição econômica paterna e que há elementos indicativos da capacidade financeira do agravado, tais como imóveis e padrão de vida elevado. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para majorar os alimentos provisórios para 8 salários-mínimos, além das despesas escolares ou, subsidiariamente, outro montante que se considere adequado às necessidades da menor. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão da gratuidade judiciária concedida na origem (fls. 105). Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido de tutela recursal, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Isso porque a própria agravante informa que as despesas mensais da menor giram em torno de R$ 4.300,79, valor que contempla os gastos ordinários por ela discriminados na petição inicial (fls. 11). Por outro lado, é incontroverso que o agravado arca diretamente com as despesas escolares da filha (fls. 25 dos autos de origem), estimadas em aproximadamente R$ 1.647,00 mensais, além de terem sido fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 1,5 salário-mínimo nacional, totalizando, R$4.074,00. Desse modo, ao menos em análise preliminar, o montante atualmente suportado pelo agravado se aproxima das necessidades mensais indicadas pela própria agravante, inexistindo demonstração inequívoca de insuficiência da verba provisoriamente arbitrada que justifique a imediata alteração do quantum fixado na origem. Ademais, a controvérsia recursal está diretamente relacionada às possibilidades financeiras do alimentante. Todavia, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, a genitora também possui o dever de contribuir para o sustento da filha e, até o presente momento, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar a real situação econômica do genitor, havendo apenas indicativos patrimoniais e alegações acerca do padrão de vida por ele mantido. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e a produção de elementos mais seguros acerca da condição financeira de ambas as partes, a fim de possibilitar análise mais aprofundada quanto à eventual majoração dos alimentos provisórios fixados. Também não altera essa conclusão a alegação de que o valor anteriormente disponibilizado pelo agravado à genitora superaria o montante arbitrado na origem, bem como a discussão acerca da natureza jurídica dessa verba, questões que demandam melhor esclarecimento no curso da instrução processual. 4. Diante do exposto, indefiro a liminar recursal. 5. Comunique-se a origem acerca desta decisão. 6.Dispenso a contraminuta, em razão da ausência de citação da parte agravada na origem. 7. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para parecer (art.932, VII, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Viviane Lopes Podadera (OAB: 254041/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/08/2026 2208822-52.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALBERTO GOSSON; Foro Regional de Tatuapé; 2ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1002804-89.2026.8.26.0008; Fixação; Agravante: M. L. de O. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Viviane Lopes Podadera (OAB: 254041/SP); Agravante: D. de O. (Representando Menor(es)); Advogada: Viviane Lopes Podadera (OAB: 254041/SP); Agravado: N. B. de O.;
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