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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2208637-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. F. da S. - Agravada: J. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. P. S. - Agravada: A. dos S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. De início, o processamento do presente recurso independerá do recolhimento das custas recursais, uma vez que o pleito de JG ainda se encontra pendente de apreciação na origem, de modo que a análise do pedido nesta seara implicaria indevida supressão de instância. No mais, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 11/13, que, em sede de cumprimento de sentença de alimentos, rejeitou a justificativa apresentada e decretou a prisão civil do executado. Requer a parte agravante, consoante as razões de fls. 01/10, a reforma da r. decisão agravada. Sustenta, em breve síntese, que Não se pretende discutir se o valor fixado anteriormente é alto ou baixo, para isso se utilizará da via própria. Pretende-se verificar se, diante da realidade atual comprovada nos autos, o Agravante possui condições materiais de pagar integralmente o débito exigido como condição para preservar sua liberdade (...) Os extratos revelam uma realidade incompatível com a conclusão de que existe disponibilidade financeira suficiente para pagamento integral do débito. Há períodos em que a conta termina o dia praticamente zerada. Em 30 de março o saldo registrado foi de R$ 0,15. No dia anterior era de apenas R$ 2,13 (...) O Agravante não sustenta que o nascimento de outro filho reduza automaticamente os alimentos devidos aos Exequentes. A informação foi apresentada porque existe outro dependente que igualmente demanda recursos para sua subsistência. Trata-se de elemento concreto da realidade econômica atual do Agravante. 2. Processe-se o agravo sem atribuição de efeito suspensivo, vez que os requisitos previstos no artigo 995, § único, do CPC, no momento, não se fazem presentes, especialmente a probabilidade de provimento do recurso, pois como bem anotado pelo MP: Dificuldades financeiras não são aptas a afastar a exequibilidade do título vigente, eis que qualquer alteração do binômio necessidade x possibilidade poderá ser arguida pela via revisional, com efeitos não-retroativos. No mais, a decisão fixou alimentos para hipótese de vínculo formal de emprego ou ausência de vínculo formal de emprego, o que inclui o desemprego, sendo homologado acordo celebrado pelas partes em audiência. Assim, opino pela rejeição da impugnação, concordando com a expedição de mandado de prisão civil do executado. Ademais, como sabido, o afastamento da prisão civil é restrito à impossibilidade absoluta e inescusável do pagamento do débito alimentar, fato que, a priori, não foi demonstrado na espécie. Por ora, recomendável que se aguarde a formação do contraditório recursal e a oitiva do Parquet nesta instância, possibilitando que a questão seja reapreciada e o recurso julgado com mais cautela e segurança. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. 4. Oportunamente, à douta PGJ para parecer. 5. Em seguida, tornem à conclusão (rcs). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Bruno Alves Miranda (OAB: 286809/SP) - Glaucia Duarte dos Reis (OAB: 327804/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/08/2026 2208637-14.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; DONEGÁ MORANDINI; Foro Regional de Tatuapé; 2ª Vara da Família e Sucessões; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 0003074-33.2026.8.26.0008; Fixação; Agravante: S. F. da S.; Advogado: Bruno Alves Miranda (OAB: 286809/SP); Agravada: J. S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Glaucia Duarte dos Reis (OAB: 327804/SP); Agravada: L. S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Glaucia Duarte dos Reis (OAB: 327804/SP); Agravado: J. P. S.; Advogada: Glaucia Duarte dos Reis (OAB: 327804/SP); Agravada: A. dos S. S. (Representando Menor(es)); Advogada: Glaucia Duarte dos Reis (OAB: 327804/SP);
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