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2208616-38.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2208616-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. L. M. S. - Agravada: T. S. A. C. - Agravado: D. B. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. G. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a r. decisão copiada às fls. 15/16 que, nos autos do Cumprimento de Sentença de verba alimentar, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o pagamento do débito, sob pena de prisão. Sustenta o agravante que, ao longo da execução, efetuou diretamente pagamentos de despesas de natureza alimentar dos menores, especialmente mensalidades escolares, alimentação e atividades extracurriculares, totalizando R$ 10.778,60, valores que teriam sido destinados ao atendimento direto das necessidades dos alimentandos e que deveriam ser abatidos do débito alimentar. Afirma, ainda, que a própria representante legal dos menores reconheceu parte desses pagamentos em planilhas anteriormente juntadas aos autos, computando-os como compensação da dívida. Alega que a exclusão desses valores da conta de liquidação gera cobrança em duplicidade, enriquecimento sem causa da parte exequente e risco concreto de decretação de prisão civil por débito cuja extensão ainda seria controvertida. Aduz também que a própria decisão agravada reconheceu inconsistências na memória de cálculo apresentada pelos exequentes, determinando seu refazimento. No mérito, fundamenta o pedido na mitigação excepcional do princípio da incompensabilidade dos alimentos (sic). Requer, em tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da parcela controvertida do débito e impedir a adoção de medidas coercitivas, inclusive prisão civil, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para determinar o abatimento dos valores pagos diretamente em favor dos menores, no montante de R$ 10.778,60, acrescido da atualização pertinente. Preparo às fls. 35/36. Pois bem. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que caberia ao agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já inexiste sinais de ameaça ao sustento do genitor, que possui a obrigação de custear os alimentos dos filhos, inclusive na hipótese de desemprego. No mesmo sentido, não houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra aparente respaldo no lastro probatório e no ordenamento jurídico. Destaco, por oportuno, que a decisão recorrida determinou o pagamento do valor incontroverso do débito alimentar. Cumpre ressaltar, ainda, que a medida não é irreversível, pois em caso de provimento recursal o débito exequendo será afastado, com o indeferimento do eventual decreto prisional, sem prejuízo. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que o processo siga seus trâmites com na determinação estabelecida pelo D. Juízo, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Intime-se os agravados para apresentarem contraminuta. Intime-se a D. Procuradoria de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Gabriel Silva Flato (OAB: 451658/SP) - Carlos Vicente Zibordi (OAB: 466473/SP) - Simone Cabredo de Angelo (OAB: 422215/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2026 2208616-38.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 0000057-23.2025.8.26.0008; Assunto: Fixação; Agravante: P. L. M. S.; Advogado: Gabriel Silva Flato (OAB: 451658/SP); Advogado: Carlos Vicente Zibordi (OAB: 466473/SP); Agravado: D. B. A. S. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogada: Simone Cabredo de Angelo (OAB: 422215/SP)

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