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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2208422-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Tadeu Jesus de Camargo - Agravado: Pedro Lucillo Parra (Espólio) - Interessada: Elaine Maria Lucilla Parra - Interessado: Antonio Borges Rainha Sobrinho Piracicaba - Interessado: Elaes Maria Lucilla Parra - Interessado: Marcelo Rosenthal - Interessado: Eric Yuji Okida - Interessado: Denilson Gomes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE MARIA LUCILLA PARRA e TADEU JESUS DE CAMARGO contra o pronunciamento proferido no inventário dos bens deixados por PEDRO LUCILLA PARRA, que tramita perante a 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba. O processo de origem foi extinto sem resolução do mérito, mediante homologação da desistência formulada após a opção das herdeiras pela partilha extrajudicial. Na sentença, foi autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da inventariante, no valor de R$ 327.856,08, destinado ao pagamento do tabelião e dos emolumentos, e consignado que o levantamento do valor remanescente dependeria da conclusão da partilha extrajudicial. Após o trânsito em julgado e a apresentação da escritura pública de sobrepartilha, o segundo agravante juntou contratos de prestação de serviços jurídicos e requereu o destaque e o levantamento dos honorários contratuais nos valores de R$ 904.096,32 e R$ 249.434,13. O Juízo de origem determinou a comunicação aos juízos que haviam ordenado penhoras no rosto dos autos, a verificação das manifestações dos credores e a intimação dos interessados acerca de documentos e requerimentos apresentados no processo. Os agravantes reiteraram o pedido de levantamento, apresentaram planilha relativa às constrições registradas e opuseram embargos de declaração contra o pronunciamento que determinara o prosseguimento das providências destinadas à manifestação dos interessados. Na sequência, foi proferido o ato objeto deste recurso, com o seguinte teor: Vistos. Fl. 913: Cumpra-se integralmente. Após, tornem conclusos para apreciação das petições juntadas às fls. 917 e seguintes. Int.. Os agravantes sustentam que o pronunciamento incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter apreciado expressamente os embargos de declaração nem o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico. Alegam que os honorários contratuais possuem natureza alimentar e preferência sobre os demais créditos, nos termos do art. 22, §§ 4.º e 9.º, da Lei n.º 8.906/1994, do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante n.º 47. Asseveram que a maior parte das penhoras anotadas no rosto dos autos decorre de execuções extintas e que as constrições ainda existentes não impedem o pagamento da verba honorária. Requerem a concessão de tutela recursal para a expedição imediata de mandado de levantamento eletrônico quanto aos valores de R$ 904.096,32 e R$ 249.434,13 ou, subsidiariamente, a reserva integral das quantias e a determinação para que o Juízo de origem aprecie o pedido. No mérito, pretendem a anulação ou a reforma do pronunciamento, com o reconhecimento do direito ao destaque e ao levantamento dos honorários contratuais. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O interesse recursal constitui requisito de admissibilidade e pressupõe a presença simultânea da necessidade e da utilidade da impugnação. A necessidade decorre da inexistência de outro meio processual adequado para afastar gravame produzido pelo pronunciamento judicial, enquanto a utilidade exige que o julgamento do recurso possa proporcionar ao recorrente resultado processual mais favorável. Não há interesse recursal quando o ato impugnado não decide questão controvertida, não acolhe nem rejeita pretensão e não produz prejuízo jurídico imediato. No caso, o pronunciamento agravado não decidiu os embargos de declaração opostos pelos agravantes, não deferiu nem indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais e tampouco estabeleceu a preferência de nenhum dos créditos anotados no rosto dos autos. O Juízo de origem apenas determinou o cumprimento integral da providência anteriormente ordenada e consignou que, depois disso, os autos deveriam ser conclusos para apreciação das petições apresentadas a partir da pag. 917. O teor do ato demonstra que a apreciação das pretensões foi reservada para momento posterior ao cumprimento das providências em andamento. Não houve rejeição expressa ou sequer implícita do pedido de levantamento, pois o próprio pronunciamento prevê nova conclusão para exame das petições pendentes. A circunstância de não ter sido imediatamente acolhida a pretensão dos agravantes não permite equiparar o diferimento da análise a uma decisão de indeferimento. Nos termos do art. 203, § 2.º, do Código de Processo Civil, decisão interlocutória é o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença. O § 3.º do mesmo dispositivo qualifica como despachos os demais pronunciamentos praticados pelo juiz no processo, de ofício ou a requerimento da parte. O art. 1.001 do Código de Processo Civil estabelece que dos despachos não cabe recurso. O pronunciamento impugnado enquadra-se nessa última categoria, porque se limitou a impulsionar o processo e a ordenar sua posterior conclusão, sem solucionar a controvérsia relativa aos honorários contratuais. A mera indicação de que as petições serão examinadas depois do cumprimento das determinações anteriores não possui conteúdo decisório nem produz gravame atual. O art. 1.015 do Código de Processo Civil disciplina o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Embora o parágrafo único admita o recurso contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário, a norma não alcança despachos de mero expediente. A recorribilidade mais ampla prevista para o procedimento de inventário pressupõe, em todos os casos, pronunciamento de natureza decisória. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil atende à opção legislativa de restringir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, para evitar a interrupção contínua da marcha processual. As questões não sujeitas ao agravo imediato podem ser impugnadas no momento e pela via processual previstos em lei, desde que tenham sido efetivamente decididas. Antes disso, não existe comando judicial a ser reformado, invalidado ou substituído pelo Tribunal. A ausência de conteúdo decisório também impede a aplicação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Naquele julgamento repetitivo, foi firmada a tese de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada e admite agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em recurso de apelação. A tese pressupõe a existência de decisão interlocutória não compreendida expressamente nas hipóteses legais, mas cuja revisão não possa aguardar a impugnação diferida. Ela não transforma despacho em decisão e não autoriza a interposição de agravo contra ato que ainda não resolveu a pretensão da parte. No caso, não há questão decidida cujo exame posterior possa tornar-se inútil. Há pedido pendente de apreciação, e o pronunciamento recorrido determinou a conclusão dos autos para esse fim após o cumprimento das providências já ordenadas. Também não se identifica gravame imediato decorrente do ato. Os valores permanecem submetidos ao Juízo de origem, e não consta do pronunciamento agravado autorização para seu levantamento por outro interessado, transferência a outro Juízo ou alteração da ordem de preferência dos credores. A natureza alimentar atribuída aos honorários contratuais e os fundamentos relacionados ao art. 22 da Lei n.º 8.906/1994 não afastam a necessidade de prévia decisão sobre o pedido para que se estabeleça controvérsia recorrível. O exame, nesta instância, da validade dos contratos, da preferência dos honorários, da vigência das penhoras e da possibilidade de expedição do mandado de levantamento eletrônico importaria apreciação originária de matérias ainda não decididas pelo Juízo de primeiro grau. A alegação de omissão não permite ao Tribunal presumir o indeferimento do pedido e avançar diretamente sobre questões que permanecem pendentes de pronunciamento. Desse modo, o agravo foi interposto contra despacho de impulso processual, que não se inclui entre os atos recorríveis previstos no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ausentes a necessidade e a utilidade da intervenção recursal, não se encontra configurado o interesse recursal. E, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível decisão monocrática para não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso em exame: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O não conhecimento do recurso não dispensa a apreciação das petições pendentes no processo de origem. Cabe ao juízo competente examinar os embargos de declaração, inclusive quanto à sua tempestividade, e decidir os pedidos de reserva e levantamento dos honorários, com consideração das manifestações dos interessados e das constrições anotadas. Mostra-se adequada, portanto, a comunicação ao juízo de origem para que prossiga na apreciação das questões pendentes, sem a imposição do prazo de 48 horas requerido pelos agravantes, pois não há fundamento específico para essa limitação temporal diante da pluralidade de credores e das providências ainda em curso. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem, com cópia desta decisão. Prejudicado o pedido de tutela recursal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Tadeu Jesus de Camargo (OAB: 145831/SP) - Massaru Saito (OAB: 85237/SP) - Rosa Aparecida Gimenes (OAB: 121847/SP) - José Flávio Rocha Corrêa (OAB: 159256/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Ilda Helena Duarte Rodrigues (OAB: 70148/SP) - Juliano Valverde Firmino (OAB: 359480/SP) - Fernando Henrique Petrini (OAB: 339056/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/08/2026 2208422-38.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO FRANCISCO MARCONDES; Foro de Piracicaba; 2ª Vara de Família e Sucessões; Inventário; 0000266-56.2004.8.26.0451; Inventário e Partilha; Agravante: Tadeu Jesus de Camargo; Advogado: Tadeu Jesus de Camargo (OAB: 145831/SP); Agravado: Pedro Lucillo Parra (Espólio); Advogado: Massaru Saito (OAB: 85237/SP); Interessada: Elaine Maria Lucilla Parra; Advogada: Rosa Aparecida Gimenes (OAB: 121847/SP); Advogado: Tadeu Jesus de Camargo (OAB: 145831/SP); Interessado: Antonio Borges Rainha Sobrinho Piracicaba; Advogado: Massaru Saito (OAB: 85237/SP); Interessado: Elaes Maria Lucilla Parra; Advogado: José Flávio Rocha Corrêa (OAB: 159256/SP); Interessado: Marcelo Rosenthal; Advogado: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP); Interessado: Eric Yuji Okida; Advogada: Ilda Helena Duarte Rodrigues (OAB: 70148/SP); Interessado: Denilson Gomes; Advogado: Juliano Valverde Firmino (OAB: 359480/SP); Advogado: Fernando Henrique Petrini (OAB: 339056/SP);
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