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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2208406-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Welington de Oliveira Cremasco - Impetrante: Edward José de Andrade - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Edward José de Andrade em favor de Welington de Oliveira Cremasco. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, sofre de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada; e c) cerceamento de defesa, por ter sido impossibilitado de apresentar a defesa do paciente na audiência de custódia. Busca a concessão da ordem, com a desconstituição da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, requer, ainda, a nulidade da audiência de custódia. A liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. Aparentemente, há indícios de que o paciente cometeu crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, envolvendo a apreensão de aproximdamente 200 gramas de crack, mais de 2 kg de cocaína, 106 gramas de skank, armas de fogo, munições e balança de precisão, armazenadas a mando do paciente na residência de sua tia e sua vizinha (fls. 15/18 da origem), em ações que, à primeira vista, traduzem um acentuado grau de culpabilidade da conduta. Além disso, o paciente, aparentemente, ostenta condenações pela prática de descumprimento de decisão judicial que impôs medida protetiva de urgência e tráfico de drogas (fls. 112/121 da origem), a denotar um quadro de reiteração na prática de crime. Fatores a apontar que a custódia cautelar para a garantia da ordem pública não desponta como manifestamente desarrazoada. Aparentemente, a colocação do paciente em liberdade representa um risco à segurança e à saúde públicas. E os elementos trazidos aos autos não autorizam, neste momento, um juízo prospectivo no sentido da desproporcionalidade da custódia ante a provável sanção a ser imposta no caso de eventual condenação. Aliás, a um primeiro exame, tem-se um cenário considerando-se a quantidade e diversidade das drogas, a apreensão de armamento e os indícios de reiteração delitiva que parece não combinar com a aplicação da regra prevista no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06. A decisão judicial hostilizada, por sua vez, encontra-se, ao menos à primeira vista, fundamentada (fls. 149/154 da origem). Por fim, embora a defesa alegue ter sido impedida de apresentar a defesa do paciente na audiência de custódia, não consta, aparentemente, a informação quanto à suposta interrupção na ata da audiência, diversamente do alegado pela defesa (fls. 149/154 da origem), constando, ao contrário, que Ministério Público e defensor se manifestaram. Além disso, não evidenciado um efetivo prejuízo. A questão será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Edward José de Andrade (OAB: 197682/SP) - 10º andar
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