Publicações do processo

2208330-60.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2208330-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - DESPACHO Correição Parcial Criminal Processo nº 2208330-60.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o requerimento de juntada, de folhas de antecedentes e certidões criminais em inquérito policial que apura possível prática de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em que figura como investigado Marcelo Aparecido Bento (Autos n. 1510715-08.2026.8.26.0425). Em apertada síntese aduz que, uma vez finalizada a fase investigativa, requereu à autoridade judiciária a vinda das folhas de antecedentes e de certidões atualizadas em nome do investigado, a fim de averiguar o cabimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). Todavia, o i. Magistrado indeferiu o pedido, sob argumento de que o ANPP configura procedimento administrativo interno privativo do Ministério Público, e que este, além de ter acesso ao sistema de F.A., poderia requerer as certidões diretamente ao Cartório do Distribuidor da comarca. Aduz que a decisão representa inversão tumultuária dos atos do processo. Postula, destarte, pela concessão de liminar e, por fim, pelo deferimento da presente correição parcial, para que se determine ao juízo de origem a juntada das folhas de antecedentes e certidões criminais do distribuidor estadual em nome do investigado (fls. 01/08). Eis, em síntese, o relatório. Como é sabido, a correição parcial é medida destinada a combater a decisão judicial responsável pela inversão da ordem regular do processo, implicando erro ou abuso na ordem dos atos processuais, quando não previsto recurso específico. Consoante disposto no artigo 212 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o processamento da correição parcial há de obedecer ao rito do agravo de instrumento, admitindo-se, portanto, a formulação de pedido liminar. Sua concessão, todavia, exige inequívoca demonstração, em cognição sumária, da presença dos seus requisitos autorizadores, consubstanciados pelo fumus boni iuris e periculum in mora. No caso em tela o fumus boni iuris não se revela presente, pois não se vislumbra erro ou abuso imputável ao Juízo corrigido na negativa do pedido formulado. Com efeito, o indeferimento da diligência restou devidamente fundamentado na possibilidade conferida ao Ministério Público de requisitar, diretamente e por meios próprios, informações a órgão públicos e privados. Frise-se, ademais, que a autoridade judiciária cuidou de disponibilizar a lista de endereços eletrônicos dos Cartórios Distribuíres da comarca (fls. 52-57). Com efeito, o poder de requisição do Ministério Público é uma prerrogativa essencial para o desempenho de suas funções institucionais. De acordo com o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, os membros do Ministério Público podem expedir notificações e requisitar informações e documentos para instruir procedimentos administrativos de sua competência. Essa prerrogativa permite que o Ministério Público obtenha dados e esclarecimentos sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, garantindo maior agilidade na consecução de suas atribuições. Por outro lado, não foi demonstrada a impossibilidade de proceder, por conta própria, às diligências postuladas. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PODER REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. REALIZAÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS OU INEFICIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a requisição de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Ministério Público depende de demonstração de que o órgão ministerial não conseguiu ter acesso a tais dados por meios próprios. 3. A restrição contida no art. 748 do CPP foi superada por leis posteriormente editadas que deram ao Parquet acesso irrestrito a qualquer certidão ou registro de antecedentes criminais, impondo-se-lhe apenas a necessária observância do sigilo legal. (AgRg no RMS n. 55.946/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/3/2018) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 59.468/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) O periculum in mora também não se faz evidente, na medida em que não há risco de prejuízo irreparável caso a medida venha a ser deferida somente no julgamento final da presente correição parcial. Nesse cenário, uma vez demonstrado que, a princípio, a autoridade judiciária não procedeu à inversão tumultuária do processo, deve a liminar ser indeferida. Com supedâneo no exposto,indefiro a liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade corrigida. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça, vindo, ao final, conclusos para análise do mérito. São Paulo, 24 de agosto de 2026. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/08/2026 2208330-60.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Correição Parcial Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; MARCOS ZILLI; Juiz das Garantias – 5ª RAJ; Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente; Inquérito Policial; 1510715-08.2026.8.26.0425; Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo; Corrigido: Juízo da Comarca;

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.