Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2208328-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. R. - Impetrante: J. de L. B. - Paciente: A. P. dos S. - Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A.P.S., sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital nos autos do processo nº 1549194-80.2026.8.26.0454. Aduzem, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 13 de agosto de 2026 pela suposta prática do crime de ameaça, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia. Afirmam a nulidade da decisão objurgada por ausência de fundamentação idônea. Sustentam que o decisum possui caráter genérico, amparando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, tendo a autoridade coatora deixado de indicar elementos concretos e individualizados que justificassem a adoção da medida extrema. Argumentam que tal omissão afronta o disposto nos artigos 315, § 2º, e 564, V, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Asseveram, ainda, a inexistência de provas independentes para embasar a custódia, argumentando que a decretação se sustentou unicamente na presunção de veracidade da versão policial e nos relatos da vítima e de agentes que sequer presenciaram a suposta ameaça. Afirmam que não houve submissão ao contraditório efetivo, tampouco a apresentação de outros elementos objetivos que corroborem a imputação penal. Sustentam a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis, o que evidenciaria a desproporcionalidade da segregação cautelar. Destacam que o delito de ameaça possui pena máxima de 6 meses de detenção, indicando que, em caso de eventual condenação, a reprimenda seria cumprida em regime aberto ou substituída, configurando nítida violação ao princípio da homogeneidade. Apontam que o paciente ostenta condições pessoais plenamente favoráveis, sendo primário e sem qualquer histórico oficial de violência. Além disso, frisam que ele possui fortes vínculos sociais, com comprovação de residência fixa e ocupação lícita, além de ser a pessoa responsável pelo sustento dos filhos. Destacam, por fim, o esvaziamento do periculum libertatis em virtude da expressa retratação da vítima. Informa que a ofendida apresentou declaração formal, redigida de próprio punho, esclarecendo que a denúncia decorreu de um momento de estresse e ciúmes, não havendo histórico de episódios semelhantes. Diante de tal quadro, invoca a incidência do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 para que seja reconhecida a retratação da ofendida, desconstituindo-se a necessidade da cautelar prisional. Requerem, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva do writ para declarar a nulidade absoluta da decisão que converteu o flagrante em preventiva ou, subsidiariamente, a revogação da prisão pela ausência dos pressupostos legais e pelo reconhecimento da retratação formal da ofendida (fls. 1/15). Por fim, comunicaram a desistência do writ (fls. 87/89). É o relatório. A desistência fica homologada. Prima facie, não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse. In casu, a impetração objetivava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal; ante a desistência manifestada expressamente pelos impetrantes (fls. 87/89), de rigor a homologação. Ex positis, homologo a desistência do habeas corpus nos termos dos artigos 168 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; e 200, parágrafo único; c.c. 485, VIII, do Código de Processo Civil; c.c. 3º do Código Penal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. MARIA CECÍLA LEONE Relatora - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Deverlene Pereira Rocha (OAB: 432611/SP) - Jorge de Lima Brandão (OAB: 431563/SP) - 10º andar
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.