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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2208278-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Enba Industria de Embalagens Plasticas Ltda, - Agravado: Nova Trigo Resinas Termoplásticas Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENBA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA na execução de título extrajudicial nº 1010741-54.2025.8.26.0019 movida por NOVA TRIGO RESINAS TERMOPLÁSTICAS LTDA, contra a decisão de fls. 88/90, confirmada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 140/141, que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de inadequação da via eleita, assim como indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em sua conta bancária. Sustenta a empresa executada, ora agravante, em síntese, a possibilidade de análise da exceção de pré-executividade, pois no caso a controvérsia diz respeito tão somente à prova pré-constituída acerca de matéria de direito, não sendo necessária a dilação probatória. Argumenta que não há comprovação idônea de entrega e recebimento das mercadorias das notas fiscais eletrônicas. Assevera que um dos protestos foi realizado conta com identificação de sacador pessoa terceira, além de apresentar carimbo ilegível de canhoto. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a inexigibilidade dos títulos executivos e declarada a nulidade da execução, e, subsidiariamente, que seja determinada a remessa dos autos ao primeiro grau para análise da exceção de pré-executividade. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). É o relatório. Trata-se de hipótese de agravo de instrumento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas em execução. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A empresa executada, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio de valores. Ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito não está caracterizada, na medida em que exceção de pré-executividade somente é admitida para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de nulidades absolutas do título executivo que possam ser aferidas de plano, ou seja, que prescindam inteiramente de dilação probatória, conforme entendimento da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que"a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A execução de título extrajudicial é consubstanciada em três duplicatas mercantis. A primeira duplicata mercantil, de nº DMI 94253/06, consta com a respectiva assinatura das partes envolvidas (fls. 13), além de ter sido acompanhada de nota fiscal eletrônica nº 000.094.253 (fls. 15) e carimbo legível de recebimento das mercadorias com o nome da empresa executada e nome do recebedor (fls. 16). A segunda duplicata mercantil, de nº DMI 94254/06, também consta com a respectiva assinatura das partes envolvidas (fls. 20), além de ter sido acompanhada de nota fiscal eletrônica nº 000.094.253 (fls. 22) e assinatura de recebimento das mercadorias com nome e documento pessoal do recebedor (fls. 23). A terceira duplicata mercantil, de nº DMI 94254/05, foi assinada pelas partes (fls. 18). Convém destacar que os créditos de todas as duplicatas mencionadas foram recomprados pela empresa Gavea Open FIDC (fls. 17, 24 e 25), e acompanhadas dos respectivos protestos dos títulos (fls. 14, 19 e 21), atendendo aos requisitos do art.15, II, da Lei nº 5.474/1968. Com isso, a pretensão da executada, ora agravante, ultrapassa os limites da exceção de pré-executividade. A averiguação quanto à veracidade, higidez e suficiência dos comprovantes de entrega das mercadorias (notadamente a verificação da autenticidade das assinaturas, a higidez dos carimbos, a identificação dos recebedores e a existência de vínculo de preposição destes com a empresa executada) exige dilação probatória e observância do contraditório e ampla defesa. A arguição de que as assinaturas postas nos canhotos são divergentes ou incompletas, ou de que os carimbos se mostram borrados, não evidencia, por si só e de plano, a nulidade do título executivo. Dizendo respeito à controvérsia fática substancial que demanda a produção de provas complementares (tais como prova testemunhal ou pericial grafotécnica), providências manifestamente incompatíveis com o rito sumário e documental da exceção de pré-executividade. Da mesma forma, no tocante à apontada incongruência no instrumento de protesto da DMI 94253/06 (indicação de fundo de investimento cessionário como apresentante), a verificação sobre a cadeia de cessão de crédito, a regularidade do protesto e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 igualmente depende da análise de elementos que extrapolam a prova pré-constituída. Estando a execução formalmente instruída com duplicatas, instrumentos de protesto, notas fiscais e comprovantes de entrega (canhotos), a desconstituição da presunção de certeza e exigibilidade dos títulos deve ser veiculada na via cognitiva própria, qual seja, os embargos à execução, via adequada para o exercício do contraditório amplo e da dilação probatória. Ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a agravada para que se manifeste sobre o agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ou na inércia, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Nelson Pietniczka Junior (OAB: 63566/PR) - Alexandre Bassi Lofrano (OAB: 176435/SP) - Ana Paula Vieira Lofrano (OAB: 211418/SP) - 3º andar
TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2026 2208278-64.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Americana; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1010741-54.2025.8.26.0019; Assunto: Duplicata; Agravante: Enba Industria de Embalagens Plasticas Ltda,; Advogado: Nelson Pietniczka Junior (OAB: 63566/PR); Agravado: Nova Trigo Resinas Termoplásticas Ltda.; Advogado: Alexandre Bassi Lofrano (OAB: 176435/SP); Advogada: Ana Paula Vieira Lofrano (OAB: 211418/SP)
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