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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2207987-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: J. W. A. - Agravado: W. C. de S. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. W. A., contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Juliana Silva Freitas, da Vara Única da Comarca de Cosmópolis, que, nos autos n. 1500067-30.2026.8.26.0146, indeferiu seu pedido de revogação das medidas protetivas de urgência. Pugna o agravante, em síntese, pela cassação da r. decisão, com a revogação das medidas protetivas concedidas em favor da ofendida (fls. 01/05). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. Infere-se dos autos n. 1500067-30.2026.8.26.0146, que, em 24.02.2026, a vítima registrou boletim de ocorrência relatando que manteve relacionamento amoroso com o agravante por aproximadamente nove anos, durante o qual adveio o nascimento de uma filha, estando separados há aproximadamente três anos. A vítima narrou estar sofrendo constantes ameaças de morte e que, por ocasião dos acontecimentos, ele disse que a mataria, bem como sua filha e familiares (fls. 38/40 autos originais). Após solicitação da agravada, o d. juízo a quo concedeu medidas protetivas em favor dela e da filha, consistentes em: (i) proibição de aproximação das vítimas, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância; (ii) proibição de contato com as ofendidas, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (iii) frequentação de determinados lugares, em especial a residência e local de trabalho das vítimas; (iv) restrição/suspensão de visitas à filha menor (fls. 50/52 autos originais). Sobreditas medidas foram revogadas por decisão em 30.04.2026 (fls. 120/121), e posteriormente restabelecidas, em 29.05.2026, após a constatação de que a manifestação quanto à desnecessidade de sua manutenção não partiu da agravada, mas sim de outra ex-companheira do agravante, M. S. S. (fls. 158/159 autos originais). Os pedidos de revogação das medidas protetivas de urgência foram indeferidos pelo d. juízo a quo, sob o fundamento de que não houve notícia de fato superveniente apto a demonstrar a cessão da situação de risco (fls. 228 e 245 autos originais). O agravante sustenta que a tutela inibitória não deve subsistir, calcado no argumento de que o inquérito policial instaurado para a apuração do crime de ameaça, e que deu causa à concessão das medidas protetivas de urgência, foi arquivado. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, não restou demonstrado de forma inequívoca. Impende destacar que, nos termos do artigo19, §4º, da Lei n. 11.340/06, as medidas protetivas de urgência podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base nas palavras da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos, in verbis: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. §4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550,de 2023) Ademais, o arquivamento do inquérito policial não implica no cancelamento automático das medidas protetivas de urgência, porquanto estas possuem natureza autônoma, de modo que a sua manutenção deve ser avaliada com base na persistência de uma situação de risco à integridade física, psicológica ou moral da vítima. Sobre o tema, este é o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência. [...] 8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada. [...] Fixação das seguintes teses: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.) Em uma análise de cognição sumária, constata-se que a decisão foi devidamente fundamentada enão se vislumbra alteração relevante de situação que enseje a revogação das medidas protetivas de urgência, notadamente porque as ameaças foram, em tese, dirigidas não somente à agravada, como também à própria filha do agravante. Comunique-se ao Juízo a quo da interposição do presente recurso, solicitando-se que proceda à intimação prevista no artigo 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Marcia Silva Rodrigues de Oliveira (OAB: 143220/SP) - 10º andar
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