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2207911-40.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho

    DESPACHO Nº 2207911-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. de S. P. - Agravado: D. T. de S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido do efeito suspensivo, formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 261/263 dos autos principais, que, na obrigação de fazer proposta pelo menor D.T.S., deferira a tutela provisória de urgência, determinando ao réu disponibilizar profissional de apoio escolar (professor auxiliar) ao autor, enquanto perdurar a necessidade de atenção especializada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e expedição de ofícios às entidades apontadas pelo Ministério Público, para a completa formação do quadro probatório, considerando se tratar de menor com deficiência. Sustentaria ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois os relatórios pedagógicos e o Plano de Atendimento Educacional Especializado apontariam que o aluno possui autonomia funcional, boa comunicação e capacidade de realizar as atividades escolares de forma independente, inexistindo indicação técnica para acompanhamento individualizado permanente; a decisão teria se baseado exclusivamente no laudo médico, desconsiderando a avaliação da equipe educacional responsável pelo atendimento do estudante. Alegaria ainda, a inexistência de omissão do poder público, tendo sido disponibilizados atendimentos especializados e recursos de apoio pela rede municipal, alguns deles recusados pela família, bem como que o aluno apresentaria baixo índice de frequência escolar (fls. 01/10). É a síntese do essencial. Assim, se verificariam presentes os requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo postulado. Nesse passo, no que pese o diagnóstico de autismo que acometeria o proponente, inexistiria demonstração do específico acompanhamento de que necessitaria o estudante, cujo aspecto haveria de ser dirimido numa cognição exauriente, para a verificar as reais necessidades educacionais do menor, uma vez que o contexto probatório coligido até então, por indicação médica (fls. 23 autos principais), não permitiria concluir pela imprescindibilidade do serviço educacional; e eventual insuficiência dos atendimentos até então lhe ofertados. Ressalte-se que o relatório emitido pela EMEF Jornalista Millôr Fernandes apontara que No contexto da sala regular, não foram identificadas necessidades de adaptações significativas de acessibilidade física ou de recursos materiais, uma vez que o estudante apresenta autonomia para participação nas atividades propostas. Ainda assim, a equipe docente foi orientada a adotar práticas pedagógicas inclusivas, com atenção às especificidades do estudante, sobretudo no que se refere à rigidez de comportamento e à organização das demandas escolares. Foram implementadas estratégias como mediação pedagógica diferenciada, escuta individualizada, flexibilização de propostas e acompanhamento sistemático das interações sociais. A Coordenação Pedagógica realizou atendimentos frequentes como estudante, visando monitorar seu bem-estar e assegurar condições adequadas de participação. Em atendimento às solicitações da responsável, foram realizadas intervenções como reorganização na sala e ajustes no ambiente, sempre considerando o equilíbrio entre pedagógico e o fortalecimento da autonomia. Ressalta-se que, em diversas ocasiões, o estudante não aderiu às ofertas de apoio individualizado, incluindo o acompanhamento por estagiária, demonstrando capacidade acadêmica na realização das atividades deforma independente, o que foi considerado na condução das práticas pedagógicas (fls. 176 autos principais). Além disso, a própria decisão agravada, ao mesmo tempo em que determinara a imediata disponibilização de profissional de apoio, reconheceria a pertinência de diligências complementares requeridas pelo Ministério Público, determinando a obtenção de informações junto a diversos órgãos técnicos para melhor esclarecimento da situação concreta do educando. A circunstância, em princípio, sugeriria que o quadro probatório ainda demandava aprofundamento, antes da imposição de medida específica no apoio educacional complementar. Com efeito, numa análise sumária, não se entreveria omissão da municipalidade no atendimento ao aluno, mas se mostraria inoportuna, nesse momento, a disponibilização do professor auxiliar para o atendimento pretendido. Sobre o tema, a Câmara vem reiteradamente decidindo que: RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de Obrigação de Fazer. Menor portador de Epilepsia (CID 10 F 40), Retardo Mental Leve (CID 10 F 71) e Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F - 84). Pretensão de disponibilização de professor auxiliar. Relatório médico insuficiente. Necessidade de produção de prova pericial por profissional da área da pedagogia, a fim de averiguar quanto a alegada necessidade de professor auxiliar de forma permanente na sala de aula de ensino regular, ou se os serviços educacionais prestados pela escola da rede pública em que a autora está atualmente matriculada são eficientes e suficientes ao atendimento das necessidades especiais apresentadas pela menor, a fim de justificar eventual custeio pelo Poder Público. Sentença anulada, mantidos os efeitos da tutela antecipada de urgência. Prejudicado o recurso voluntário (Ap. nº. 1008507-89.2022.8.26.0606, rel. Des.Ana Luiza Villa Nova, j. 30.05.2023). E: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Menor portador de Síndrome Genética (Q 93.9) e de Retardo Mental (F 79.0). Pretensão consistente na disponibilização de professor de apoio durante o período escolar. Relatórios médicos não conclusivos. Necessidade de produção de prova pericial por profissional da área da pedagogia, a fim de averiguar quanto à alegada necessidade de professor auxiliar de forma permanente na sala de aula de ensino regular, ou se a hipótese é outra, de vaga em escola especializada. SENTENÇA ANULADA, MANTIDOS OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO (Ap. nº. 1011716-28.2022.8.26.0554, rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j. 26.05.2023). Ainda: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO ESPECIAL. Criança portadora de deficiência. Pretensão visando a disponibilização de auxílio em sala de aula (professor auxiliar). Inadequada improcedência do pedido na instância monocrática. Acervo probatório insuficiente a adequada compreensão da controvérsia e superação da dúvida. Necessidade de avaliação aprofundada acerca das reais necessidades da criança e a correlação com o serviço efetivamente disponibilizado pela municipalidade. Quadro fático a evidenciar ser necessária a produção de prova pericial frente a dúvida ainda reinante (standard probatório). Atividade probatória operada pelo Estado-Juiz de ofício mais que justificada. Precedentes. Ativismo probatório em controvérsias que gravitam em torno da Infância e Juventude fortalecido pelo disposto no artigo 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos a origem visando a produção da prova técnica. Apelo prejudicado (com observação) (Ap. nº. 1013242-27.2019.8.26.0007, rel. Des. Magalhães Coelho, j. 26.07.2021). Destarte, não havendo indícios suficientes da real necessidade do professor auxiliar, a liminar recursal comportaria deferimento, suspendendo-se os efeitos da decisão objurgada. Isto posto, defere-se o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o inteiro teor desta decisão, assinada digitalmente, ao juízo a quo; servindo cópia como ofício. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador) - Marianna Moreira Senne (OAB: 492651/SP) - Roberta Senne Hidalgo (OAB: 511834/SP) - Thiago Aparecido Senne Hidalgo (OAB: 381354/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309

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