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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2207890-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. S. de S. - Agravado: M. J. ( da V. R. de V. D. e F. - F. R. X. - B. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por J.S.S. contra decisão que indeferiu a revogação das medidas protetivas deferidas em favor de G.B., mantendo-se a proibição de aproximação a menos de 300 metros, de contato por qualquer meio e de frequentação dos locais por ela frequentados. O agravante sustenta, em síntese: (a) a medida protetiva foi deferida com base exclusiva no relato unilateral da agravada, sem prova de violência baseada em gênero; (b) a ação de cobrança de R$ 80.000,00 movida contra a agravada e os registros audiovisuais juntados indicam uso da medida protetiva como vantagem em litígio patrimonial; (c) inexiste inquérito policial instaurado, descumprimento das restrições ou fato novo indicativo de risco atual à integridade da agravada. Requer, em sede de efeito ativo, a imediata suspensão das medidas protetivas de urgência e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Extrai-se dos autos que G.B., influenciadora digital, e J.S.S., empresário casado à época dos fatos, entraram em contato em 2020, ocasião em que o agravante passou a auxiliar a agravada em compromissos profissionais e na divulgação de seu trabalho como modelo e criadora de conteúdo. As partes descrevem de modo divergente a natureza do vínculo que se seguiu: a agravada alega relacionamento afetivo, iniciado em 2021 e mantido em sigilo perante a esposa do agravante, ao passo que este sustenta relação de natureza comercial, voltada ao agenciamento de sua carreira, da qual teriam decorrido empréstimos, entre os quais o de R$ 80.000,00 objeto de ação de cobrança em curso. Segundo a agravada, do vínculo surgiram cobranças de valores que culminaram, em agosto de 2023, na assinatura de contrato e de nota promissória em branco sob ameaça de morte, e na realização de transferências bancárias em proveito de terceiros e relatando, ainda, invasão recente de sua conta de correio eletrônico, fatos que originaram o boletim de ocorrência e o pedido de medidas protetivas. Com base nesse relato, foram deferidas, em cognição sumária, as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006, a saber: Nesse contexto, entende este magistrado como medidas protetivas adequadas ao caso concreto as previstas no artigo 22, inciso III, alíneas 'a' 'b' e 'c', da Lei Maria da Penha, quais sejam: proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares, fixado o limite mínimo de 300 m distância entre estes e o agressor; proibição de contato por qualquer meio de comunicação (e-mail, mensagem de texto, telefone, carta e, inclusive, interposta pessoa), bem como frequentação dos locais onde esteja a ofendida (residência, local de estudo, trabalho e ou lazer), sob pena de, em caso de descumprimento, ser qualificada a conduta do requerido, nos termos do inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.340/06, para fins de ter decretada sua prisão preventiva; sem prejuízo de se ver reconhecida também a prática do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A, da mesma legislação. Intimado, o agravante apresentou contestação, pugnando pela revogação das medidas protetivas. O Juízo de origem, à vista da contestação apresentada, indeferiu o pedido, por decisão de 13 de agosto de 2026, ressaltando que: "(...) Este Juízo adota o entendimento consolidado de que a ação cautelar de medidas protetivas de urgência possui natureza jurídica autônoma, sendo independente da instauração de inquérito policial ou do ajuizamento de ação penal ou cível. (...) Assim, eventual inexistência de inquérito policial, seu arquivamento ou futura extinção da punibilidade não interferem na análise da necessidade ou manutenção das medidas protetivas, tampouco autorizam o arquivamento do presente feito. No caso concreto, embora o requerido apresente versão dos fatos diversa daquela narrada pela ofendida, tais alegações não são suficientes, por si sós, para elidir a situação de risco evidenciada nos autos. Ressalte-se que não se exige certeza quanto à autoria ou à materialidade dos fatos narrados, sendo suficiente, nesta fase, a constatação de indícios de risco à integridade da requerente, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei Maria da Penha. Sobreleva pontuar, ainda, que a manutenção das medidas protetivas não possui caráter punitivo, nem representa antecipação de juízo de culpabilidade do requerido. Trata-se de providências exclusivamente preventivas, destinadas a preservar a integridade física, psicológica e emocional da requerente, sem impor prejuízo desproporcional ao requerido. As restrições impostas limitam-se a estabelecer parâmetros mínimos de distanciamento e de abstenção de qualquer forma de comunicação com a requerente, mostrando-se adequadas, necessárias e reversíveis, compatíveis com a finalidade protetiva da Lei nº 11.340/2006, sem qualquer afronta ao exercício regular de direitos do requerido. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação e mantenho integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, nos exatos termos da decisão inicial." (ressalvo negritos e sublinhados) No caso, a decisão agravada não se apoiou exclusivamente no relato inicial da agravada. O Juízo de primeiro grau examinou a versão apresentada pelo agravante em sede de contestação e consignou que a alegação de relação comercial e de disputa patrimonial entre as partes não é suficiente, por si só, para afastar os indícios de risco evidenciados nos autos, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. A existência de ação de cobrança em trâmite entre as partes, ainda que sugira a presença de interesse patrimonial subjacente ao litígio, não permite, neste juízo sumário e liminar, concluir pela inveracidade do relato de violência ou pela ausência de risco à integridade da agravada. A aferição da credibilidade das versões contrapostas, e de eventual utilização desvirtuada da tutela protetiva, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita da liminar, e será oportunamente enfrentada pelo Colegiado, por ocasião do julgamento do mérito recursal. Tampouco se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da tutela recursal. As restrições impostas ao agravante distanciamento mínimo de 300 metros, vedação de contato e de frequentação de locais frequentados pela agravada são medidas de natureza preventiva e reversível, que não importam restrição à liberdade de locomoção do agravante além do necessário à proteção da agravada, e cuja manutenção, consoante determinado na própria decisão agravada, será objeto de reavaliação após o decurso de doze meses. Ausentes, portanto, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito e o risco de dano apto a justificar a antecipação da tutela recursal, não há como se atribuir, neste momento, efeito ativo ao agravo de instrumento. Dessa forma, sem prejuízo da reavaliação do caso no momento oportuno do julgamento do presente Agravo de Instrumento, indefiro a liminar postulada. Oficie-se à Vara de Origem para que seja intimada a agravada G.B. para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Com a resposta, abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos, oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Ronan Bonello da Silva (OAB: 361310/SP) - 10º andar
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