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2207863-81.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2207863-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: M. A. de S. - Agravada: C. da S. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. de S. (requerido), contra decisão proferida a pags. 48/49 dos autos da liquidação de sentença por arbitramento, movida por C. da S. de S., processo n.º 0000013-72.2026.8.26.0653, em trâmite perante o Juízo da 1.ª Vara Judicial da Comarca de Vargem Grande do Sul. A liquidação foi instaurada com a finalidade de apurar o valor correspondente à meação da requerente sobre o veículo Fiat Palio Fire Flex, ano 2007, placas HFO5833, cuja partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, foi determinada na ação de divórcio n.º 1001411-76.2022.8.26.0653. A agravada indicou o valor de R$ 21.813,00 para o automóvel em maio de 2022, segundo a Tabela FIPE, apurando sua meação histórica em R$ 10.906,50, equivalente, segundo o demonstrativo apresentado, a R$ 16.735,12 em 31 de dezembro de 2025, após a incidência de correção monetária e juros de mora. O agravante impugnou a liquidação, sustentando, em síntese, que o valor indicado na Tabela FIPE deveria sofrer redução mínima de 20%, em razão do estado de conservação e do tempo de uso do veículo; que os cálculos não teriam observado os critérios estabelecidos pela Lei n.º 14.905/2024; e que deveriam ser compensados os créditos reconhecidos em seu favor na reconvenção. A decisão agravada rejeitou a impugnação e homologou a liquidação, reconhecendo que a meação da agravada correspondia a R$ 10.906,50 em 9 de maio de 2022 e a R$ 16.735,12 em 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo de atualização posterior. Considerou que o agravante não apresentou avaliação alternativa, parecer técnico, fotografias ou outros elementos aptos a demonstrar avarias extraordinárias que justificassem a redução pretendida; que as despesas de manutenção não comprovavam a desvalorização do veículo; que o demonstrativo observava os critérios de atualização previstos no título judicial; e que os créditos decorrentes das dívidas de cartão de crédito e do aparelho de ar-condicionado deveriam ser discutidos no cumprimento de sentença correlato. Determinou, ao final, que a requerente se manifestasse em termos de prosseguimento somente após o trânsito em julgado da decisão. O agravante sustenta que os juros de mora não poderiam incidir desde a separação de fato ou desde a citação no processo de conhecimento, porque, antes da definição do acervo partilhável e da individualização dos quinhões, não haveria obrigação líquida nem constituição em mora. Invoca julgados do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais, nas ações de partilha de bens, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado do pronunciamento que decreta a partilha. Subsidiariamente, insiste na aplicação de redutor de 20% sobre o valor indicado na Tabela FIPE, em razão do tempo de uso, desgaste mecânico e alegadas avarias no automóvel. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da quantia homologada e impedir atos de constrição patrimonial no cumprimento de sentença n.º 0000014-57.2026.8.26.0653, até o julgamento do recurso. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O preparo está dispensado, porque houve deferimento da gratuidade em 1.º grau de jurisdição, conforme decisão reproduzida a pags. 26/27. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória, pois julgou a liquidação por arbitramento sem extinguir o processo, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A decisão foi disponibilizada em 5 de agosto de 2026, considerando-se publicada em 6 de agosto de 2026, conforme certidão de pags. 78, e o recurso foi interposto em 19 de agosto de 2026, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5.º, do CPC. O agravante é parte no processo de origem, foi vencido na impugnação apresentada e possui interesse na revisão do pronunciamento. Não há notícia de renúncia, aceitação da decisão, desistência ou fato incompatível com a pretensão recursal. A representação processual encontra-se comprovada a pags. 12, e, por se tratar de autos eletrônicos, aplica-se o disposto no art. 1.017, § 5.º, do CPC. As razões recursais impugnam os fundamentos da decisão agravada e não há notícia de perda superveniente do objeto. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser processado. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. A apreciação realizada nesta oportunidade ocorre em cognição sumária e provisória, sem antecipação do julgamento definitivo da controvérsia, que será realizado após a formação do contraditório recursal. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o agravante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na partilha decorrente da dissolução do vínculo conjugal, a mora tem início com o trânsito em julgado do pronunciamento que define a partilha, pois somente então são individualizados o acervo comum e o quinhão atribuído a cada consorte. A controvérsia, entretanto, não pode ser examinada, nesta fase inicial, apenas sob a perspectiva abstrata do termo inicial ordinariamente aplicável em ações de partilha. É necessário verificar o conteúdo e os limites do título executivo formado no caso concreto. A sentença proferida na ação de conhecimento determinou que o agravante restituísse à agravada a metade do valor do veículo, a ser apurado em liquidação, e estabeleceu critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora, conforme consta a pags. 48/49. O acórdão proferido no julgamento das apelações alterou o termo inicial dos juros exclusivamente quanto à condenação decorrente da reconvenção, para que incidissem a partir da intimação da reconvinda para apresentar resposta, mantendo os demais capítulos do pronunciamento recorrido. O trânsito em julgado ocorreu em 16 de setembro de 2025, conforme certidão de pags. 58. Nesse contexto, a definição do alcance da cláusula relativa aos juros moratórios inclusive se ela abrange a meação do veículo ou apenas os valores bancários e o FGTS mencionados no mesmo dispositivo demanda interpretação minuciosa do título executivo e exame após o contraditório recursal. A existência de precedentes posteriores ou de orientação jurisprudencial diversa, por si só, não autoriza modificar os critérios expressamente abrangidos pela coisa julgada, vedação também prevista no art. 509, § 4.º, do CPC. Há, ainda, imprecisão na premissa recursal de que a decisão agravada teria determinado a incidência de juros de mora desde maio de 2022. O demonstrativo homologado indica correção monetária do valor histórico desde 9 de maio de 2022 e juros moratórios desde 25 de agosto de 2022, data da citação no processo de conhecimento. Essa divergência não afasta a controvérsia sobre o termo inicial dos juros, mas impede acolher, sem prévia manifestação da agravada, a alegação de que o pronunciamento recorrido teria imposto juros desde a separação de fato. Em relação ao valor do automóvel, a Tabela FIPE referente a maio de 2022 indica preço médio de R$ 21.813,00, conforme pags. 59. O agravante não apresentou avaliação contemporânea à separação, parecer técnico, fotografias ou documentos que identifiquem as alegadas avarias e permitam mensurar seu impacto sobre o valor de mercado do veículo. O simples fato de se tratar de automóvel fabricado em 2007 não demonstra, por si só, desvalorização extraordinária, pois o ano e o modelo já integram os elementos considerados na estimativa apresentada. Além da ausência, por ora, de probabilidade suficiente para o imediato acolhimento da pretensão, não foi demonstrado risco concreto e atual de dano grave. Embora o agravante alegue que a homologação da liquidação poderá ocasionar bloqueios de contas bancárias e outros atos constritivos no cumprimento de sentença correlato, não foi apresentado pronunciamento que tenha determinado penhora, bloqueio ou expropriação com fundamento no valor ora controvertido. A alegação de risco está apoiada na possibilidade futura de adoção dessas medidas, sem indicação de ato executivo já ordenado. Mais do que isso, a própria decisão agravada determinou que a requerente se manifestasse em termos de prosseguimento após o trânsito em julgado da homologação da liquidação. Desse modo, o pronunciamento recorrido contém comando que, neste momento, impede o prosseguimento imediato da cobrança fundada no valor liquidado, afastando a urgência invocada. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, sem prejuízo de exame aprofundado das questões recursais após a resposta da agravada. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Intime-se a agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Rangel Perroni (OAB: 401418/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/08/2026 2207863-81.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO FRANCISCO MARCONDES; Foro de Vargem Grande do Sul; 1ª Vara; Liquidação por Arbitramento; 0000013-72.2026.8.26.0653; Dissolução; Agravante: M. A. de S.; Advogado: Rangel Perroni (OAB: 401418/SP); Agravada: C. da S. de S.; Advogado: Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP);

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