Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2207792-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Passarela Modas Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Passarela Modas Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2207792-79.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2207792-79.2026.8.26.0000 (Voto nº 13.625) Agravante: Passarela Modas Ltda em Recuperação Judicial Agravado: Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento nº 2187909-49.2026.8.26.0000, interposto por PASSARELA MODAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida na Execução Fiscal nº 1501914-35.2018.8.26.0506, em trâmite perante a Unidade 9 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo. No curso do feito, r. decisão proferida em execução fiscal acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para determinar a RETIFICAÇÃO/RECÁLCULO do valor dos débitos expressos nas CDAs indicadas na inicial, com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09, e a aplicação da taxa SELIC para todo o período. Em relação aos honorários advocatícios, inaplicável, na espécie, uma vez que o Tema 421 do STJ exige que a extinção total ou parcial da execução fiscal, para a condenação e não o mero recálculo do débito. Nesse sentido, está redigido o enunciado, precedente qualificado, de observação obrigatória, nos termos do art. 927, CPC:É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Deverá a executada regularizar a representação judicial, pois quem representa a recuperação judicial em juízo é o administrador judicial, sob pena de nulidade desta decisão. (fls. 1.095 a 1.104 dos autos originários). Opostos embargos declaratórios, a r. decisão foi mantida (fls. 1.124 dos autos originários). Irresignada, a agravante requer a concessão da justiça gratuita, por estar em recuperação judicial e impossibilitada de recolher o preparo recursal sem prejuízo de sua atividade empresarial. No mérito, agravante discorda da negativa de honorários, sustentando que mesmo o acolhimento parcial da exceção (com redução do débito) gera sucumbência e, portanto, condenação da Fazenda Pública. Argumenta que a jurisprudência admite honorários mesmo em hipóteses de redução parcial da execução, em razão do princípio da causalidade. Postula a reforma da decisão. É o relatório. Para fins de exame da concessão da justiça gratuita, deverá agravante comprovar, previamente, a hipossuficiência e a impossibilidade de recolher o preparo por meio de documentação contábil e financeira, mediante juntada de: a) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) cópias dos dois últimos balanços contábeis; c) declaração do administrador judicial de que não tem capacidade econômica para recolher o preparo recursal sem prejuízo de sua atividade empresarial. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada da documentação faltante, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Clarissa Beatriz da Cruz Mendes (OAB: 533319/SP) (Procurador) - Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - 1° andar
TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2026 2207792-79.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade 9 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1501914-35.2018.8.26.0506; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Passarela Modas Ltda. (Em recuperação judicial); Advogado: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP); Advogado: Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP); Advogado: João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Clarissa Beatriz da Cruz Mendes (OAB: 533319/SP) (Procurador); Interessado: Passarela Modas Ltda; Advogado: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP); Advogado: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP); Advogado: Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP); Advogado: João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.