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2207792-79.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2207792-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Passarela Modas Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Passarela Modas Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2207792-79.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2207792-79.2026.8.26.0000 (Voto nº 13.625) Agravante: Passarela Modas Ltda em Recuperação Judicial Agravado: Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento nº 2187909-49.2026.8.26.0000, interposto por PASSARELA MODAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida na Execução Fiscal nº 1501914-35.2018.8.26.0506, em trâmite perante a Unidade 9 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo. No curso do feito, r. decisão proferida em execução fiscal acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para determinar a RETIFICAÇÃO/RECÁLCULO do valor dos débitos expressos nas CDAs indicadas na inicial, com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09, e a aplicação da taxa SELIC para todo o período. Em relação aos honorários advocatícios, inaplicável, na espécie, uma vez que o Tema 421 do STJ exige que a extinção total ou parcial da execução fiscal, para a condenação e não o mero recálculo do débito. Nesse sentido, está redigido o enunciado, precedente qualificado, de observação obrigatória, nos termos do art. 927, CPC:É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Deverá a executada regularizar a representação judicial, pois quem representa a recuperação judicial em juízo é o administrador judicial, sob pena de nulidade desta decisão. (fls. 1.095 a 1.104 dos autos originários). Opostos embargos declaratórios, a r. decisão foi mantida (fls. 1.124 dos autos originários). Irresignada, a agravante requer a concessão da justiça gratuita, por estar em recuperação judicial e impossibilitada de recolher o preparo recursal sem prejuízo de sua atividade empresarial. No mérito, agravante discorda da negativa de honorários, sustentando que mesmo o acolhimento parcial da exceção (com redução do débito) gera sucumbência e, portanto, condenação da Fazenda Pública. Argumenta que a jurisprudência admite honorários mesmo em hipóteses de redução parcial da execução, em razão do princípio da causalidade. Postula a reforma da decisão. É o relatório. Para fins de exame da concessão da justiça gratuita, deverá agravante comprovar, previamente, a hipossuficiência e a impossibilidade de recolher o preparo por meio de documentação contábil e financeira, mediante juntada de: a) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) cópias dos dois últimos balanços contábeis; c) declaração do administrador judicial de que não tem capacidade econômica para recolher o preparo recursal sem prejuízo de sua atividade empresarial. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada da documentação faltante, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Clarissa Beatriz da Cruz Mendes (OAB: 533319/SP) (Procurador) - Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2026 2207792-79.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade 9 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1501914-35.2018.8.26.0506; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Passarela Modas Ltda. (Em recuperação judicial); Advogado: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP); Advogado: Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP); Advogado: João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Clarissa Beatriz da Cruz Mendes (OAB: 533319/SP) (Procurador); Interessado: Passarela Modas Ltda; Advogado: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP); Advogado: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP); Advogado: Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP); Advogado: João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP)

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