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2207685-35.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2207685-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Roberto de Carvalho - Agravado: Colegio Dinamico Nossa Senhora de Fatima Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões (fls. 303/304 e 315 do E-SAJ de primeiro grau) que, nos autos da execução de título extrajudicial instaurada por INSTITUTO DE ENSINO NOVO DINÂMICO LTDA em face de FABIANA DANTAS VARJÃO GRAZINA e MARCIO ROBERTO DE CARVALHO, rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu a indisponibilização de ativos financeiros dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, com ordem de reiteração pelo prazo de 30 dias. Recorre o coexecutado (Marcio), sustentando, em suma, sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta que a execução está aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais do qual não fez parte, não tendo subscrito o instrumento negocial, anuído com os seus termos ou assumido qualquer obrigação financeira perante a instituição de ensino agravada. Destaca que a obrigação foi contraída de forma unilateral pela coexecutada Fabiana, genitora do aluno. Pontua a ausência de casamento, união estável, entidade familiar ou economia doméstica comum entre os genitores à época da contratação, o que afasta a presunção de solidariedade pelas dívidas contraídas no âmbito do gerenciamento do lar. Invoca a aplicação do art. 265 do Código Civil salientando que a solidariedade não se presume, dependendo de lei ou da vontade das partes. Reforça que cumpre regularmente sua contribuição ao sustento do filho por meio de prestação alimentícia fixada em juízo próprio e assinala que o beneficiário atingiu a maioridade civil em 24 de julho de 2026. Em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.472.316/SP, assevera que tal precedente pressupõe a existência de unidade familiar e gestão patrimonial compartilhada, elementos ausentes no caso concreto. Pugna pela concessão de tutela recursal de urgência para suspender os atos de constrição patrimonial e a ordem de bloqueio continuado. Requer o provimento do recurso para reformar as r. decisões agravadas e excluí-lo do polo passivo da execução, tornando, por conseguinte, insubsistentes os atos constritivos direcionados contra os seus bens. É o relatório. A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a presença concomitante e inequívoca dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da fundamentação (probabilidade do direito) e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que as questões suscitadas pelo agravante que envolvem o alcance da solidariedade familiar e a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.472.316/SP às nuances do caso concreto confundem-se com o próprio mérito do recurso. Tais alegações exigem análise mais detida e aprofundada, a ser realizada oportunamente pela Turma Julgadora após a instauração do regular contraditório. De outra parte, não se vislumbra o perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a execução tramita na origem de forma regular e a realização de atos constritivos, por si só, é inerente ao procedimento executório padrão voltado à satisfação do crédito. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais cumulativos, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Fleury de Alvarenga - Advs: Monique Mariano Mendonça (OAB: 387659/SP) - Gustavo Audi Barros (OAB: 273125/SP) - Carla Baltaduonis Monteiro (OAB: 205066/SP) - Alesandra Finateli (OAB: 161322/SP) - 5º andar

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