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TJSP · Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2207519-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Lotttos Engenharia Ltda (Em liquidação) - Agravado: Município de Guaratinguetá - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOTTOS ENGENHARIA LTDA contra r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move o MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, em que a MMa. Juíza a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a higidez, certeza e liquidez do título executivo judicial (fls. 34/37 dos autos principais). Alegou, em síntese, que: (1) o título judicial exequendo é ilíquido, pois há determinação expressa acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença; (2) a r. decisão ora agravada atribuiu ao título executivo um alcance incompatível com a ressalva expressamente introduzida pelo Acórdão transitado em julgado; (3) o laudo pericial, ao estimar os custos, incluiu na estimativa de eventual quantum indenizatório itens que não compunham o escopo contratual que é a matéria de fundo e ou que tratam de serviços que foram feitos por terceiros; (4) o Acórdão superveniente à perícia estabeleceu um filtro jurídico para a utilização das estimativas periciais na quantificação final; (5) não se pode afirmar que a condenação seja automaticamente líquida sem verificar a extensão efetivamente imputável à agravante; e (6) a delimitação aos serviços contratados e executados determinada pelo v. Acórdão que transitou em julgado destina-se justamente a afastar qualquer possibilidade de ampliação indevida ou enriquecimento sem causa. Dessa forma, pretendeu a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requereu a reforma da decisão, para o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Indefiro o efeito pretendido, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista que, conforme apontado na decisão agravada, a priori, a limitação do V. Acórdão apontada teve como escopo tão somente rejeitar a tese recursal de julgamento ultra petita e orientar a futura apuração da parcela reconhecidamente ilíquida relativa aos gastos emergenciais realizados pela CODESG, expressamente remetida à fase de liquidação pela sentença e mantida pelo acórdão. Em nenhum momento o E. Tribunal cassou a sentença de origem ou determinou a submissão do montante fixo de R$ 1.348.419,48 a uma nova liquidação probatória, razão pela qual a ordem de pagamento exequenda permanece hígida (fl. 36 dos autos principais). Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Ad cautelam, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Fabiana Mussato de Oliveira (OAB: 174292/SP) - Anderson Bretas de Oliveira (OAB: 191260/SP) - 1° andar
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