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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2207460-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Elizete Ferreira Ohannercian - Agravante: Eliana Ferreira Ohannercian - Agravante: João Luiz Ohannercian Junior - Agravante: Elen Ferreira Ohannercian - Agravante: Julio Cezar Ohannercian - Agravado: Associação Residencial Alphaville I - Agravante: Irene Ferreira Ohannercian (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZETE FERREIRA OHANNERCIAN, ESPÓLIO DE IRENE FERREIRA OHANNERCIAN, ELIANA FERREIRA OHANNERCIAN, ELEN FERREIRA OHANNERCIAN, JÚLIO CEZAR OHANNERCIAN e JOÃO LUIZ OHANNERCIAN contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL ALPHAVILLE I. O cumprimento de sentença tem por fundamento acordo homologado judicialmente, no valor de R$ 102.343,73, referente a taxas de manutenção e vigilância vencidas entre fevereiro de 2016 e agosto de 2021. O pagamento foi ajustado em duas parcelas relativas a honorários advocatícios e trinta e cinco parcelas mensais referentes ao débito principal, com previsão de vencimento antecipado do saldo, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e honorários advocatícios de 20% em caso de inadimplemento. A exequente requereu o cumprimento do acordo pelo valor de R$ 45.597,27, inicialmente calculado com base em dez parcelas inadimplidas. Os executados apresentaram impugnação parcial, sustentando que haviam adimplido vinte e seis parcelas, e não vinte e cinco, razão pela qual remanesceriam nove parcelas, bem como alegando excesso de execução decorrente da cobrança cumulativa da multa e dos honorários previstos na cláusula 4.ª do acordo com a multa e os honorários do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. Depositaram o valor que reputaram incontroverso. A decisão de pags. 110/112 acolheu parcialmente a impugnação, apenas para reconhecer o pagamento da 26.ª parcela e determinar que o débito principal fosse calculado sobre nove parcelas inadimplidas. Rejeitou, contudo, a alegação de duplicidade, ao fundamento de que a multa de 10% e os honorários de 20% previstos na cláusula 4.ª decorrem do inadimplemento do acordo e possuem fato gerador distinto das verbas consideradas na consolidação originária da dívida. Manteve, ainda, a cumulação desses encargos com a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, deferiu o levantamento do valor incontroverso e determinou à exequente a apresentação de planilha atualizada do débito remanescente. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 15 de julho de 2026, considerando-se publicada em 16 de julho de 2026, conforme a certidão de pags. 114/115. Na sequência, a exequente apresentou planilha atualizada e requereu a intimação dos executados para pagamento do saldo remanescente de R$ 9.376,31, conforme petição de pags. 116/118. Sobreveio o ato ordinatório de pag. 119, datado de 24 de julho de 2026, cujo teor registrado se resume a um asterisco, com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 27 de julho de 2026, conforme pags. 120/122. Esse ato não contém pronunciamento jurisdicional acerca da impugnação, nem altera, integra ou substitui a decisão de pags. 110/112. Nas razões recursais, os agravantes afirmam impugnar a decisão de pags. 111/112, que teria rejeitado a tese de bis in idem e mantido a cobrança cumulativa dos encargos contratuais e processuais. Sustentam que, após a judicialização da cobrança, não seria admissível a inclusão de honorários contratuais no cumprimento de sentença; que as parcelas iniciais destinadas aos honorários foram integralmente pagas; e que a incidência simultânea da multa e dos honorários previstos no acordo com as penalidades do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil representa duplicidade de cobrança e afronta ao princípio da menor onerosidade. Requerem efeito suspensivo e, ao final, a exclusão da multa de 10% e dos honorários de 20% previstos na cláusula 4.ª do acordo. O recurso foi protocolado em 18 de agosto de 2026. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por intempestividade. Nos termos do art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de quinze dias úteis. A contagem tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, observados os arts. 219 e 224 do mesmo diploma. O pronunciamento que efetivamente decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença e produziu o gravame questionado pelos agravantes é aquele lançado nas pags. 110/112. Foi nessa decisão que o Juízo de origem rejeitou a alegação de bis in idem, manteve a incidência da multa e dos honorários previstos na cláusula 4.ª do acordo e admitiu sua cumulação com a multa e os honorários do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. A decisão foi disponibilizada em 15 de julho de 2026 e considerada publicada em 16 de julho de 2026, como expressamente certificado nas pags. 114/115. O prazo recursal, portanto, iniciou-se em 17 de julho de 2026 e encerrou-se em 6 de agosto de 2026. O agravo de instrumento, entretanto, somente foi interposto em 18 de agosto de 2026, conforme registro de protocolo constante da petição recursal. O ato subsequente de pag. 119 não reabriu o prazo recursal. Além de não conter fundamentação ou comando jurisdicional, limitando-se ao registro de um asterisco, foi praticado após a apresentação, pela exequente, da planilha determinada na decisão anterior. Não houve nesse ato novo exame da impugnação, modificação do conteúdo decisório ou imposição de gravame autônomo relacionado às matérias devolvidas no recurso. A própria petição recursal confirma que a insurgência se dirige ao conteúdo da decisão de pags. 110/112, pois questiona precisamente a rejeição da tese de bis in idem e a manutenção da cumulação dos encargos convencionais e processuais. A lesão afirmada pelos agravantes, portanto, decorreu da primeira decisão, e não do ato posterior destinado ao prosseguimento do cumprimento de sentença. A indicação, nas razões do agravo, de que a decisão agravada teria sido publicada em 28 de julho de 2026 não corresponde ao documento que resolveu a impugnação. Essa data relaciona-se ao ato ordinatório de pag. 119, disponibilizado em 27 de julho de 2026, sem conteúdo decisório. Não se admite o deslocamento do termo inicial do prazo mediante atribuição de natureza decisória a ato posterior que apenas sucede o pronunciamento responsável pelo gravame. Assim, quando o agravo foi protocolado, em 18 de agosto de 2026, já havia transcorrido o prazo de quinze dias úteis contado da publicação da decisão efetivamente recorrida. A intempestividade constitui vício objetivo de admissibilidade e impede o exame das teses recursais relativas à natureza dos honorários previstos no acordo, à alegada duplicidade de encargos e à menor onerosidade da execução. E, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível decisão monocrática para não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso em exame: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Elizete Ferreira Ohannercian (OAB: 174186/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - 4º andar
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