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2207424-70.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2207424-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Juan Falcão Almeida Ruiz - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento de sentença (nº 0016842-47.2025.8.26.0562), o exequente interpõe agravo contra a r. decisão de fls. 27/30 dos autos de origem (fls. 31/34), que determinou a apresentação, em 15 dias, de documentos para reavaliação da gratuidade concedida na fase de conhecimento. Segundo o agravante, a gratuidade estende-se ao cumprimento de sentença enquanto não revogada, ausente alteração de sua situação econômica. As custas próprias da nova fase não justificam outra comprovação da hipossuficiência. O crédito executado é de R$ 5.000,00. É o relatório. Em cognição meramente perfunctória, é caso de concessão da tutela recursal. A gratuidade concedida na fase de conhecimento estende-se ao cumprimento de sentença, salvo prova de alteração da situação econômica do beneficiário. No caso, a r. decisão agravada não apontou elementos nesse sentido. A passagem à fase executiva e a mera possibilidade de recebimento do crédito não bastam para afastar a presunção de hipossuficiência. A respeito, Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Justiça gratuita Benefício concedido na fase de conhecimento Extensão à fase executiva Desnecessidade de nova comprovação de hipossuficiência Ausência de revogação expressa Procedência do inconformismo - O benefício da justiça gratuita concedido na fase de conhecimento estende-se a todas as instâncias e atos processuais, alcançando a fase executiva e o cumprimento de sentença, sendo desnecessária a renovação do pedido ou nova comprovação de hipossuficiência econômica, salvo expressa revogação pelo juízo competente, mediante prova de alteração da situação financeira do beneficiário - Inteligência do artigo 9º da Lei nº 1.060 e do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059544-74.2026.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026). Defiro a tutela recursal para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, independentemente da apresentação dos documentos. Comunique-se ao Juízo de origem, desnecessárias suas informações. À contraminuta. - Magistrado(a) - Advs: Nilton Torres Almeida Junior (OAB: 300487/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 11793/MA) - Sala 702 - 7º andar

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