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2207297-35.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2207297-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: R. A. A. - Agravada: Y. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. A. B. - Agravada: T. de C. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 14/17, proferida nos autos de Ação de Alimentos (Processo nº 1000191-76.2026.8.26.0338), que fixou alimentos os provisórios devidos pelo requerido aos filhos menores, nos seguintes termos: (...) 1 - À luz dos documentos apresentados, concede-se a parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2 - Ante a prova pré-constituída da paternidade (p. 20/21 e 23/24), fixa-se os alimentos provisórios, para o caso de estar empregado o requerido, em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos (salário bruto, descontados INSS, Imposto de Renda e contribuição confederativa), devendo a pensão incidir sobre todas as verbas percebidas pelo ele, à exceção das verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS. Para o caso de estar desempregado, fixa-se os alimentos provisórios em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo. 3 - Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal da autora, a qual deve ser indicada por ela. Se o caso, intime-se por ato ordinatório a parte autora, a fim de que informe seus dados bancários ou solicite, se o caso, a abertura de conta junto ao Banco do Brasil, o que fica desde já deferido, devendo o patrono da parte encaminhar o documento a representante dos menores. Ante a urgência que o caso requer, a citação deverá ser cumprida por mandado judicial, o qual deverá ser classificado como urgente. Em havendo menção/comunicação da parte quanto a vínculo empregatício da parte alimentante, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o oficio necessário, Quanto a este ponto, anota-se que deverá a parte requerida informar se conta ou não com vínculo empregatício. Em caso positivo, considerando-se a boa-fé e lealdade processual, imediatamente a citação deverá comunicar seu empregador com cópia desta decisão, tudo com fins de possibilitar o desconto em folha de pagamento. Em sendo constatada omissão ou alteração da verdade dos fatos, não se olvidará o juízo em condenar o requerido as penas de litigância de má-fé, a qual, frisa-se, não é atingida por eventual gratuidade da justiça (...). O agravante argumenta, em síntese: i) desemprego desde fevereiro de 2026; ii) obtenção apenas de renda informal e eventual como cantor; iii) existência de limitação física decorrente de acidente motociclístico; iv) inobservância do binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil; v) ausência de demonstração de despesas extraordinárias das alimentandas; vi) dever compartilhado de sustento pelos genitores; vii) risco de inadimplemento involuntário; viii) necessidade de redução da pensão para 30% do salário mínimo; ix) cabimento da tutela recursal e do efeito suspensivo; x) concessão da gratuidade judiciária. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que, até o julgamento definitivo do recurso, seja imediatamente substituído o patamar de 2/3 (...) do salário mínimo pelo percentual de 30% (...) do salário mínimo vigente, ou outro valor provisório reputado adequado e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada quanto ao parâmetro aplicável ao agravante desempregado, reduzindo-se os alimentos provisórios de 2/3 (dois terços) do salário mínimo para 30% (trinta por cento)do salário mínimo vigente, ou outro patamar que este Egrégio Tribunal entenda adequado (fl. 13). DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal comporta parcial acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme leciona Araken de Assis, a medida pressupõe, cumulativamente, "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo" (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em cognição sumária, própria desta fase processual, os elementos constantes dos autos evidenciam a presença parcial dos requisitos autorizadores da medida. O agravante afirma estar desempregado desde fevereiro de 2026, exercendo atividade informal e eventual, sem renda fixa. A alegação encontra respaldo inicial nos documentos apresentados, revelando plausibilidade quanto à redução de sua capacidade contributiva. Também há notícia de limitação física decorrente de lesão no ombro, circunstância que, embora não afaste o dever alimentar, recomenda maior cautela na fixação provisória da obrigação até melhor esclarecimento da situação econômica das partes. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois a manutenção imediata da obrigação no patamar fixado poderá impor ao agravante encargo potencialmente incompatível, em tese, com a renda atualmente alegada, favorecendo a formação de débito alimentar no curso da tramitação recursal. Por outro lado, a prestação destina-se a duas filhas menores, cujas necessidades são presumidas e merecem tutela prioritária, não se mostrando adequada, neste momento, a redução ao patamar pretendido pelo agravante. Nessas condições, a manutenção integral da decisão agravada pode impor encargo provisoriamente desproporcional à realidade financeira noticiada, ao passo que a redução postulada não se mostra, em princípio, compatível com as necessidades de duas alimentandas menores. Considerando a alegada situação de desemprego, a necessidade de preservação da subsistência do alimentante e o fato de a obrigação destinar-se a duas alimentandas, mostra-se adequada, nesta fase de cognição sumária, a fixação provisória dos alimentos em 50% do salário-mínimo vigente. Tal patamar revela-se compatível com a orientação adotada por esta Câmara em hipóteses análogas envolvendo dois alimentandos e alegação de desemprego ou exercício de atividade informal pelo alimentante, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a formação do contraditório e eventual instrução complementar. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios, exclusivamente na hipótese de desemprego, atividade autônoma ou trabalho sem vínculo formal, para 50% do salário-mínimo nacional vigente, valor único a ser rateado entre as duas alimentandas, mantidos os demais termos da decisão recorrida Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e dê-se ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Monique Tavares Freitas (OAB: 464713/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jaqueline Dias Silva (OAB: 538415/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/08/2026 2207297-35.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ENÉAS COSTA GARCIA; Foro de Mairiporã; 1ª Vara; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1000191-76.2026.8.26.0338; Fixação; Agravante: R. A. A.; Advogada: Monique Tavares Freitas (OAB: 464713/SP) (Convênio A.J/OAB); Agravada: Y. A. B. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Jaqueline Dias Silva (OAB: 538415/SP); Agravada: S. A. B.; Advogada: Jaqueline Dias Silva (OAB: 538415/SP); Agravada: T. de C. B. (Representando Menor(es)); Advogada: Jaqueline Dias Silva (OAB: 538415/SP);

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