Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2207161-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Agravado: Enzo Miguel dos Santos Conrado (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Vitor Conrado (Representando Menor(es)) - Admito o recurso (fls. 01/07 eTJ), ante o disposto e 1.015, parágrafo único do CPC. Aceito a competência em razão da matéria e da prevenção anotada às fls. 12 e-TJ Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em incidente de execução derivado de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que, pela decisão de fls. 184, restou deferido pedido de tutela para determinar à ré a disponibilização integral do serviço de internação domiciliar (home care), com a realização do transporte do menor diretamente da unidade hospitalar para sua residência, assegurando a continuidade ininterrupta do tratamento, dentro do prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por dia de atraso, até o limite, em princípio, de R$ 60.000,00. Nos mesma linha da insurgência apresentada pela operadora no agravo de instrumento 2054716-35.2026.8.26.0000, cujo julgamento me tornou prevento, a controvérsia cinge-se à delimitação da obrigação de fazer, imposta pelo título judicial. Conforme consignado naquele recurso, extrai-se da sentença copiada às fls. 11/21 que ré foi condenada, dentre outras obrigações, ao custeio de todos os procedimentos médicos e cirúrgicos necessários à recuperação do coautor [...] desde que estritamente relacionados com as sequelas advindas do ato ilícito dos réus. No caso, o exequente E. passou a estado vegetativo em decorrência de erro médico ocorrido durante tratamento de bronquiolite aguda (CID J12.0), que culminou em parada cardíaca, fato ocorrido em agosto de 2018. Em razão disso, o menor passou a demandar cuidados contínuos, mediante internação domiciliar (home care). Agora, no curso do incidente, o exequente formulou pedido de tutela de urgência, fls. 176/180, noticiando a necessidade de internação em UTI em razão do agravamento de seu quadro clínico, que atribui ao fornecimento irregular, pela operadora, de aparelho necessário ao tratamento. Conforme consta do relatório médico de fls. 181, diante da melhora clínica, laboratorial e radiológica, foi indicada sua desospitalização para conclusão do tratamento em ambiente domiciliar, com suporte, o chamado home care. O mesmo documento registra que o agravado é dependente de suporte ventilatório por traqueostomia (BIPAP) e de dieta por GTM. O histórico processual revela que o agravado já vinha recebendo tratamento nesse regime. Nesse cenário, após a melhora clínica e a indicação médica de alta hospitalar, não se mostra coerente, ao menos em uma análise inicial do caso, impedir a retomada do tratamento anteriormente implementado, sobretudo porque, pelos elementos processuais apresentados até o momento, isso se destina justamente ao atendimento das necessidades decorrentes das sequelas relacionadas ao evento danoso reconhecido no título judicial. Nesse contexto, não se mostra razoável, em princípio, aguardar o prazo de três dias úteis para apreciação do pedido pela operadora, sob a justificativa de que o título judicial condiciona a cobertura à vinculação expressa do tratamento às sequelas decorrentes do evento danoso, quando se trata, na realidade, da retomada de cuidado/atenção que já vinha sendo prestado/a e se mostra necessária à continuidade do tratamento do autor. A alegada falta de indicação de home care não procede. A bem da verdade, o exequente vem reiteradamente noticiando o descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, sem que a executada tenha se desincumbido de demonstrar o o contrário, conforme bem pontuado na manifestação do Ministério Público às fls. 220/222. Dentre as obrigações discutidas, em meio à controvérsia acerca do home care, estão também o fornecimento de órteses e a terapia ocupacional. Não vislumbro, ainda, o risco invocado quanto à multa, cuja incidência está condicionada ao descumprimento da obrigação no prazo fixado, circunstância depende exclusivamente da operadora agravante evitar. O risco maior está com o paciente, podendo a agravante ressarcir-se, oportunamente, das consequências econômicas (CPC, art. 302) se o recurso lhe for favorável. Diante disso tudo, NEGO efeito suspensivo, ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC Aos agravados para resposta. Após, ao Ministério Público (art. 178,II, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Vanilda Gois Ramalho dos Santos (OAB: 319833/SP) - Hebe Chimati de Oliveira Luquezi (OAB: 320671/SP) - Mirella Marques Salzano (OAB: 325105/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/08/2026 2207161-38.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro de São Bernardo do Campo; 6ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0000709-84.2026.8.26.0564; Serviços de Saúde; Agravante: Santa Helena Assistência Médica S.a.; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Agravado: Enzo Miguel dos Santos Conrado (Menor(es) representado(s)); Advogada: Vanilda Gois Ramalho dos Santos (OAB: 319833/SP); Advogada: Hebe Chimati de Oliveira Luquezi (OAB: 320671/SP); Advogada: Mirella Marques Salzano (OAB: 325105/SP); Agravado: Vitor Conrado (Representando Menor(es));
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.