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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2206952-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Antonio Carlos de Oliveira Maia - Agravado: Nassib Aparecido Fogaça - Interessado: Silva & Domingues Veículos Ltda - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 339/341, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus Nassib Aparecido Fogaça e Elenice Correa Fogaça, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que existem elementos objetivos que apontam para a participação pessoal dos agravados na operação, que existe no próprio processo uma afirmação expressa de uma das corrés no sentido de que Nassib e Elenice figuraram como vendedores do veículo, que realizou transferência via PIX no valor de R$ 6.000,00 diretamente em favor de Elenice, que a decisão merece reforma à luz da teoria da asserção, que a sistemática consumerista adota a teoria da cadeia de fornecimento, segundo a qual os agentes que integram funcionalmente a cadeia respondem solidariamente, que pretende apurar se as próprias pessoas físicas participaram do negócio jurídico e da cadeia de fornecimento, que Nassib participou pessoalmente do atendimento posterior à reclamação sobre o veículo e que a questão sobre a participação pessoal dos agravados na operação é essencialmente probatória. Subsidiariamente, caso mantida a r. decisão agravada, requer a reforma do capítulo relativo aos honorários advocatícios, reduzindo-os para 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de apreciação do pedido liminar, de acordo com o disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá antecipar os efeitos da tutela recursal ou suspender a eficácia da decisão recorrida se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tendo em vista que o processo se encontra em fase de produção probatória e ante o risco de que a instrução prossiga sem Nassib e Elenice, embora a participação de ambos na relação material esteja justamente em discussão, de rigor o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar sobre a concessão do efeito, ficando dispensado de prestar informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2026. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Relator - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Osmir Ricardo Borin (OAB: 242856/SP) - Lucas Cerqueira da Silva (OAB: 483373/SP) - Roberto do Livramento Bueno (OAB: 462922/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - 5º andar
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