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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2206913-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: I. M. L. S. F. - Agravado: F. R. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão proferida nos autos da ação de divórcio litigioso, que acolheu a emenda à petição inicial, mas indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça, decretação liminar do divórcio, fixação de alimentos provisórios em favor da autora e adoção de medidas de pesquisa e constrição patrimonial, com deferimento parcial de providências relacionadas ao SISBAJUD e à convivência virtual. Irresignada, sustenta a agravante, em apertada síntese, que não possui renda própria nem bens em seu nome, reside com seus genitores e depende do auxílio de familiares. Aduz que o patrimônio comum permanece sob a titularidade do agravado ou de terceiros a ele vinculados e afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. Forte nessas premissas, pugna pela concessão de efeito ativo para deferimento da gratuidade da justiça, decretação do divórcio, fixação de alimentos provisórios, realização de pesquisas patrimoniais, bloqueio de quotas societárias, expedição de ofícios e inversão do ônus da prova. Pois bem. Ab initio, concedo o efeito suspensivo ao recurso tão somente em relação à determinação de pagamento da taxa judiciária, devendo o feito prosseguir independentemente de recolhimento até a apreciação definitiva acerca do pedido de gratuidade da justiça pela Turma Julgadora. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para análise do pedido de gratuidade da justiça, os agravantes deverão providenciar a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício: (i) os comprovantes atinentes à todas as suas fontes de renda, ainda que provenientes de trabalho informal; (ii) os extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas de suas titularidades, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, (iii) cópia atual dos seus extratos no Registrato, (iv) as faturas de todos os seus cartões de crédito, referentes aos últimos 3 (três) meses, (v) as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda completas e (iv) das pesquisas realizadas na Redesim a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF. Destaca-se que, nos termos da Resolução nº 551/2011 deste E. Tribunal de Justiça, a parte apelante deverá providenciar a alocação dos documentos deste recurso de forma organizada e adequada, sob pena de não conhecimento do quanto colacionado ao feito. Informa-se que a ausência de justificativa à apresentação de qualquer documento requisitado importará em indeferimento da benesse da gratuidade judiciária. Comunique-se o juízo a quo, servindo cópia da presente decisão de ofício. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, tornem conclusos. No mais, indefiro a tutela recursal. Em sede de cognição sumária, não se evidencia prejuízo atual decorrente da manutenção da decisão agravada quanto à decretação do divórcio, aos alimentos provisórios e às medidas de pesquisa e constrição patrimonial, cujas pretensões poderão ser apreciadas após a instauração do contraditório e o adequado esclarecimento do quadro fático-probatório, sem comprometimento da utilidade do recurso. Em prestígio à celeridade processual e ante a ausência de prejuízo à parte contrária, dispenso sua intimação para apresentação de contraminuta e determino a remessa do recurso à mesa para julgamento virtual, nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024. Intime-se. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para inclusão em pauta de julgamento. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Fernanda Sallum (OAB: 277459/SP) - Peterson Donisete Buzo (OAB: 398583/SP) - 4º andar
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