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2206903-28.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2206903-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Newe Seguros S.a - Agravado: Luiza Campos de Oliveira Vieira - VOTO N.º 31.730 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 01/13) interposto pela ré contra r. decisão (fls. Evento 106, sistema eproc) que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA CAMPOS DE OLIVEIRA VIEIRA contra NEWE SEGUROS S.A (processo nº 1120810-75.2023.8.26.0100), homologou valor de honorários periciais em R$ 10.000,00. Insurge-se a agravante, aduzindo que não há complexidade suficiente na prova pericial determinada, para que a verba honorária do Perito seja tão elevada, refugindo à razoabilidade e à proporcionalidade, devendo observar o patamar de até R$ 5.000,00, no máximo. Recurso tempestivo e preparado. Desnecessárias contrarrazões É O RELATÓRIO. O presente recurso não pode ser conhecido. Não se trata, na hipótese dos autos, de nenhum dos temas previstos para cabimento do recurso de agravo de instrumento no art. 1.015, do CPC. A Corte Especial do C. STJ, sobre o tema, definiu que o rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixase a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) E, na hipótese dos autos, a recorrente não demonstrou urgência na apreciação da matéria, inclusive diante de dois fatores determinantes: (a) a enorme e presumida capacidade econômica da empresa seguradora, que torna R$ 10.000,00 valor irrisório para dispêndio imediato nos autos e (b) a possibilidade de, caso a agravante sagre-se vencedora na demanda, receber de volta os R$ 10.000,00 a título de reembolso de despesas processuais. A prova da urgência, ademais, era imprescindível, pois já compreendido que o rol do art. 1.015, do CPC, não é exemplificativo, como explicado pelo C. STJ no julgamento do caso que ensejou na fixação do Tema 988. De qualquer maneira, pois, não versando o recurso sobre qualquer hipótese expressamente prevista no art. 1.015, CPC, e, no mais, inexistindo qualquer urgência comprovada na análise de tal tema, não se pode conhecer do presente recurso. Assim, deve-se observar o teor do art. 1.009, § 1, do CPC/2015, As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A matéria, então, poderá ser enfrentada em sede de futuro e eventual recurso de apelação, a teor do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, se o caso. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso. São Paulo, 20 de agosto de 2026. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mayra Maria Ferri Pascotto (OAB: 192935/SP) - Thiago Joubert Alves (OAB: 378363/SP) - 5º andar

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