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2206753-47.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2206753-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lea Silva Loureiro - Agravado: Roberto Martim - Interessado: Raphael Gonçalves de Souza - Interessada: Walquiria Francisco Liste - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, envolvendo locação residencial, em fase de cumprimento de sentença, que manteve penhora de direitos (fls. 548). Agrava o executado pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) a decisão agravada não delimita o objeto da constrição e da avaliação e permite que se avance para ato pericial capaz de preparar futura expropriação sobre bem juridicamente não delimitado; b) contradição interna na decisão, que mantém penhora da meação da executada sobre o imóvel e afirma que se trata de penhora de direitos; c) a penhora sobre a meação pressupõe uma relação direta com o bem imóvel, podendo conduzir à aplicação do art. 843 do CPC, inclusive com discussão sobre a venda integral de bem indivisível, com preservação de quotas, já a penhor ade direitos recai sobre posição jurídica patrimonial distinta da propriedade plena; d) a indefinição é grave porque o exequente já manifestou o interesse no prosseguimento para avaliação; e) a decisão já reconheceu que o imóvel não pertence aos executados; f) ausência de propriedade formal consolidada; g) suficiência da penhora no rosto dos autos do inventário; h) menor onerosidade; i) necessidade de observância ao julgado nos autos do agravo de instrumento nº 2240574-76.2025.8.26.0000. Recurso cabível, tempestivo, dispensado o preparo. Não estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. A análise da controvérsia demanda análise de fatos e provas, o que deve ficar reservado ao julgamento colegiado. Ante o exposto, não demonstrando a agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para oferecimento de contraminuta, no prazo legal. Após, cls. São Paulo, 20 de agosto de 2026. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Valter Lino Nogueira (OAB: 195137/SP) - Alberto Constantino Daleck (OAB: 65503/SP) - Fabio Luiz Gomes (OAB: 286545/SP) - Vinicius Gabriel Capello (OAB: 294210/SP) - 5º andar

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