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TJSP · DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2206729-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Valter Apolinario da Silva Junior - Vistos. Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Valter Apolinário da Silva Junior, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em que se pugna por ABSOLVER Valter Apolinário da Silva Júnior da imputação do crime do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II e IV, do Código Penal, com esteio no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em virtude da cabal e incontroversa ocorrência de legítima defesa excludente de ilicitude; 3. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja reformada a dosimetria penal para: o a) Reduzir a pena-base ao mínimo legal de 12 anos de reclusão, afastando-se o aumento pelos maus antecedentes do processo nº 0041951-24.2000.8.26.0050, por versar sobre porte de drogas para uso do ano de 2000, cuja utilização viola o Tema 150 do STF, o direito ao esquecimento e a jurisprudência sumulada das Cortes Superiores; b) Reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea (Súmula 545 do STJ), ainda que qualificada, procedendo-se à sua compensação com a reincidência ou redução da pena na segunda fase;o c) Redimensionar de forma justa o regime prisional e fixar as demais condições de cumprimento da pena em consonância com a legalidade penal (fls. 1/9). Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Conforme estabelece o art. 621 do CPP, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Assim, tratando-se de ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No presente caso, verifica-se que o interessado já ofereceu revisão criminal anterior, ao final rejeitada, por r. decisão que já transitou em julgado. E de acordo com o CPP, art. 622, parágrafo único: "Art.622.A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único.Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas" (sublinhei). Portanto, mostra-se imprescindível a existência de novas provas para o processamento de segunda revisão. Ocorre que a petição inicial nada descreve sobre a efetiva existência de provas novas, limitando-se a sustentar a existência de novos fundamentos para a rescisão do julgado. E do cotejo entre a revisão criminal anterior (autos nº 2128687-53.2026.8.26.0000) e a presente, verifica-se que este Eg. Tribunal já se pronunciou sobre a higidez da condenação do peticionário, em razão da existência de prova válida acerca de autoria e materialidade do delito a ele imputado, bem como ter sido a pena e respectivo regime de cumprimento corretamente fixados, assentando que a pretendida absolvição por insuficiência probatória e redução de pena são pleitos que não encontram respaldo em qualquer das hipóteses previstas no já transcrito art. 621 do Código de Processo Penal (fl. 118 dos mencionados autos), bem como que, não havendo a acenada condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, passível de ser sanada nesta via, a revisão deve ser indeferida liminarmente (fl. 121 dos aludidos autos). Vale dizer, o requerente se utiliza da presente ação como se nova apelação fosse, devolvendo, de forma ampla, mais uma vez, matérias já exaustivamente apreciadas por este E. Tribunal de Justiça, tanto no julgamento da apelação interposta em face da sentença condenatória, quanto no julgamento da revisão criminal anterior. Ressalte-se, ainda, que a existência de novos precedentes sobre o caso não configura qualquer das hipóteses de revisão criminal previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo certo que, pelas alegações da própria parte, as matérias discutidas nesta revisão criminal já foram objeto de revisão criminal anterior. Portanto, na hipótese, vê-se que o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621 do CPP, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Do exposto, indefiro o processamento do pedido revisional e julgo extinto o processo. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. ROBERTO SOLIMENE Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP)
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