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TJSP · Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2206642-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Eliane da Silva Albuquerque de Gois - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos da tutela antecipada em caráter antecedente que lhe move ELIANE DA SILVA ALBUQUERQUE DE GOIS, em que o MM. Juiz a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Município de São Paulo a abstenção de novos descontos, bloqueios ou exclusões da folha de pagamento relativos às ausências abrangidas pelos atestados médicos de 18/05/2026, 30/06/2026 e 14/07/2026, e a suspensão provisória dos atos preparatórios de natureza punitiva nas Apurações Preliminares SEI nº 6016.2026/0085290-6 e nº 6016.2026/0085294-9, vedada a remessa ao PROCED ou aplicação de qualquer penalidade com base nos períodos controvertidos, até ulterior decisão (fls. 103/104 dos autos principais). Alegou, em síntese, que: (1) as decisões de indeferimento proferidas pela COGESS foram exaustivamente motivadas e a servidora foi avaliada presencialmente em sucessivas oportunidades, inclusive por médico perito especialista em ortopedia e por juntas médicas em grau de recurso; (2) não há arbitrariedade ou motivação genérica, mas exame clínico contemporâneo, detalhado e congruente, revestido de presunção de legalidade e veracidade que não pode ser desconstituído em cognição sumária sem prévia perícia judicial; (3) a perícia médica oficial deve prevalecer sobre atestados médicos particulares; (4) inexiste qualquer elemento fático ou jurídico que justifique o afastamento total do serviço público em um contexto de carga horária reduzida e atividades adaptadas; (5) a instauração de procedimentos de apuração preliminar (Processos SEI nº 6016.2026/0085290-6 e nº 6016.2026/0085294-9) decorre de dever legal da autoridade administrativa para averiguar faltas funcionais, consoante os arts. 96 a 102, todos do Decreto Municipal nº 43.233/2003; e (6) o procedimento preliminar tem natureza meramente inquisitorial e preparatória, e serve para esclarecer os fatos e colher justificativas da servidora, sem ostentar caráter punitivo e ou impor qualquer dano imediato ou irreparável. Dessa forma, pretendeu a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requereu a reforma da decisão, para indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem e restabelecer a plena legalidade dos atos administrativos praticados pela Municipalidade. É o relatório. Defiro o efeito pretendido, pois presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito do agravante, diante do indeferimento do benefício após o exame pericial, de modo que não pode o atestado médico particular suplantar a prova pericial em questão. A priori, mostra-se necessária a dilação probatória para que o pleito seja reexaminado. Intime-se a agravada para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Gabriel Paranhos Couto da Costa (OAB: 541876/SP) - Fernanda de Melo Tomazi (OAB: 517036/SP) - 1° andar
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