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TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2206493-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: George Miranda dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por George Miranda dos Santos contra decisão que, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Processo nº 1048313-38.2025.8.26.0506), indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida não observou o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto inexistiriam nos autos elementos capazes de evidenciar sua capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Alega que o magistrado somente poderia indeferir o benefício mediante demonstração concreta da ausência dos pressupostos legais para a gratuidade, o que não teria ocorrido no caso. Afirma, ainda, ter apresentado documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do CPC. Aduz também que a matéria relativa à gratuidade da justiça pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição e que a decisão recorrida seria nula por carecer de fundamentação adequada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a anulação da decisão agravada e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decide-se monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe, em seu art. 2º que: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Infere-se da leitura do dispositivo ter-se elegido critério uno e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, valor da causa igual ou inferior a 60 salários-mínimos. Nesses termos, vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários-mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º antes transcrito, alcança-se hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do §4º do mesmo dispositivo legal. Noutra via, eventual argumento a indicar tratar-se de valor da causa genérico, atribuído por estimativa, não faz frente à determinação legal de fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mediante simples apuração do referido montante. Não há lacuna a permitir ao intérprete da lei a desconsideração do paradigma instituído salvo as ressalvas expressamente enumeradas pelo legislador. Assim, no caso em exame, não verificadas as hipóteses de exceção do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, imperioso se afigura o deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (fl. 03 dos autos de origem). Portanto, a competência para a apreciação do presente recurso é das denominadas Turmas Recursais referidas no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, destacadas para o julgamento dos recursos previstos na Lei Federal n° 12.153/09, ou das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme disposto no Provimento CSM n° 2.203/2014. Destarte, reconheço a incompetência absoluta deste E. Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do presente recurso, e dos demais referentes à presente ação, e determino sua remessa ao Colégio Recursal competente, tendo em vista que o valor da causa originária é inferior a 60 salários mínimos. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIXFISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Diante disso, não conheço do recurso, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: George Miranda dos Santos (OAB: 1042B/PE) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - 1° andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/08/2026 2206493-67.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; EDUARDO GOUVÊA; Foro de Ribeirão Preto; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1048313-38.2025.8.26.0506; Reintegração ou Readmissão; Agravante: George Miranda dos Santos; Advogado: George Miranda dos Santos (OAB: 1042B/PE); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP);
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