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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2206289-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Guilherme Vinícius Camargo de Oliveira - Impetrante: Michele Pires Gonçalves - Autos do Habeas Corpus nº 2206289-23.2026.8.26.0000 Impetrantes:Jair Ferreira Gonçalves e Michele Pires Gonçalves Paciente:GUILHERME VINÍCIUS CAMARGO DE OLIVEIRA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jair Ferreira Gonçalves e Michele Pires Gonçalves, em favor de Guilherme Vinícius Camargo de Oliveira, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito Matheus Marostica Bressanin, da Vara Regional das Garantias da 3ª RAJ, comarca de Bauru, consistente na decretação da prisão preventiva do paciente. Sustentam os impetrantes, em suma, ter sido o paciente preso em razão de suposta prática do delito previsto no artigo 155, §§1º e 4º, II, do Código Penal. Argumentam, contudo, ser a decisão genérica, especialmente considerando ser o paciente primário e de bons antecedentes e ter sido a res furtiva restituída à vítima. Também alegam estar o paciente em tratamento psiquiátrico atualmente. Portanto, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, para, inclusive liminarmente, revogar a custódia cautelar do paciente, ou, subsidiariamente, a substituir por domiciliar (fls. 1/8). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Guilherme Vinícius Camargo de Oliveira foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, pois, em 12 de agosto de 2026, por volta das 20h40, na avenida Luís Saldanha Rodrigues, numeral 2.548, Nova Ourinhos, na cidade de Ourinhos, neste estado de São Paulo, subtraiu para si 1 (uma) bicicleta, marca South Legend, cor cinza, aro 29, pertencente a Davi Tomaz Pereira. Transcreve-se, abaixo, trecho da denúncia (fls. 68/71 dos autos n. 1510755-89.2026.8.26.0392): [...] Ao que se apurou, na data e local supracitados, GUILHERME subtraiu a bicicleta pertencente a Davi, a qual estava estacionada no bicicletário existente no restaurante Santo Ancho, local de trabalho da vítima. Na ocasião, o furto foi presenciado por uma funcionária do estabelecimento e por um cliente, o qual, ao perceber o crime, passou a acompanhar o autor, enquanto ele conduzia a bicicleta. Em determinado momento, o cliente conseguiu alcançar GUILHERME, oportunidade em que ele abandonou a bicicleta e evadiu-se do local a pé. Na sequência, o cliente acomodou a bicicleta em seu veículo e retornou ao restaurante, restituindo-a Davi (fls. 24/27). Posteriormente, enquanto a vítima e as demais pessoas permaneciam em frente ao estabelecimento, GUILHERME retornou ao local, sendo imediatamente reconhecido pelo cliente como o indivíduo que havia subtraído a bicicleta. Neste momento, Davi o questionou acercado furto, ocasião em que o autor empreendeu nova fuga. Em razão disso, a vítima passou a persegui-lo, gritando "pega ladrão", fato que chamou a atenção dos policiais militares, os quais iniciaram o acompanhamento e realizaram a abordagem de GUILHERME alguns metros adiante (fls. 24/27). Ouvido, GUILHERME negou a autoria do furto da bicicleta ocorrido na datados fatos. Alegou que estava bebendo uísque em um bar próximo e que, ao ouvir gritos de "pega ladrão", começou a correr por ter problemas com álcool e de saúde mental (depressão e cansaço extremo) e, por vezes, ouvir vozes, especialmente sob efeito de álcool. GUILHERME afirmou que o "cara" (referindo-se à vítima ou ao cliente) o confundiu com o verdadeiro ladrão. Admitiu ter uma passagem anterior por furto de bicicleta, ocorrida no "Bela Roma", pela qual está respondendo e tem audiência marcada para 15 de agosto, mas negou ter mais de uma passagem por furto de bicicleta. Ele também negou ter colocado uma camisa sobre o rosto, afirmando que estava sem camisa (fls. 5e mídia a fls. 16) [...]. Preso em flagrante o autor e uma vez realizada a audiência de custódia, citando dados do caso concreto, o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias decretou a prisão preventiva de Guilherme, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 44/47 dos autos n. 1510755-89.2026.8.26.0392). Contrariamente ao alegado pela d. defesa, não carece de fundamentação a decisão imputada. A decretação da prisão preventiva se deu com base na análise do conjunto probatório até então obtido, considerando condições pessoais do agente e as especificidades do delito. Ao menos por ora, justifica-se a prisão preventiva do paciente. O crime de furto é doloso e grave, com sua pena máxima em abstrato sendo superior a quatro anos. Existem suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, pois uma testemunha presenciou o furto e conseguiu recuperar o bem que estava em posse do paciente, sendo ele posteriormente reconhecido. Também, vale salientar que o delito afronta os princípios constitucionais expressos da propriedade e da segurança, ambos previstos no artigo 5º, caput, da Constituição da República. Outrossim, o Código de Processo Penal, em seu artigo 310, §5º, estabelece um rol exemplificativo de circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, dentre as quais ter o agente já sido concedida a ele a liberdade provisória por outra infração penal. Nesse sentido, importa ressaltar ter sido Guilherme em 20 de julho de 2026 (logo, poucos dias antes do delito ora em análise) preso por furto, nos termos do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal (cf. Certidão de antecedentes penais de fl. 43 dos autos n. 1510755-89.2026.8.26.0392). Desse modo, ficou evidenciado que o paciente interpretou a não decretação de sua prisão como ato de incentivo à prática de novos delitos e o cometimento de outro furto poucos dias depois é mostra de verdadeiro escárnio, deboche com a sociedade honesta que a duras penas sobrevive e adquire seus bens. Colocar novamente indivíduo com tal modo de proceder significa deixar o patrimônio alheio à mercê de novos ataques, sendo bastante claro que a possibilidade de nova reiteração delitiva é bastante palpável. Lastreia-se tal entendimento, inclusive, no disposto no §3º do artigo 312 do Código de Processo Penal, que estipula como condição a ser considerada na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: IV o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Assim, no presente caso, resta demonstrada a gravidade em concreto do delito, especialmente considerando o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive na mesma espécie. Guilherme havia sido preso em flagrante poucos dias antes de ser novamente capturado em contexto de prática de furto. Dessa forma, resta demonstrada a gravidade em concreto do delito, sendo necessária sua custódia cautelar para garantir a ordem pública, visto estarem presentes os requisitos dos artigos 310, caput e §5º, 312, caput e §3º, inciso III, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Vale ressaltar também que eventuais predicados pessoais positivos do paciente não resultam, automaticamente, na concessão de liberdade provisória. Finalmente, por enquanto não se justifica a substituição requerida pelos impetrantes em sede liminar. Cumpre destacar, inicialmente, que o artigo 318, caput, do Código de Processo Penal prevê que o juiz poderá substitui-la, sendo necessário, portanto, análise aprofundada dos elementos de cada caso em concreto. Logo, não se trata de uma obrigação, mas de uma possibilidade, o que exige o exame do caso em concreto. Nesse contexto, o artigo 318, inciso II do Código de Processo Penal, estipula a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quanto o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave. Importa ressaltar, contudo, que além da presença da doença grave, exige-se a debilidade extrema dela decorrente, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. É nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR: INVIABILIDADE. 1. A gravidade concreta do crime (homicídio qualificado, praticado com divisão de tarefas, em contexto de disputa por território entre facções voltadas ao tráfico de entorpecentes) e a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, de modo a impedir a reiteração delitiva, respaldam a prisão preventiva, uma vez que revelam risco à ordem pública. 2. Não demonstrada a extrema debilidade do estado de saúde nem a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional, é inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, na forma do art. 318, inc. II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 210607 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). É similar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, HC 458.827/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/09/2018; e STJ, HC n. 554.869/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020). Sendo assim, ao menos por ora, não restou demonstrada especial debilidade decorrente dos supostos diagnósticos do paciente, tampouco a inviabilidade de Guilherme continuar seu tratamento médico e terapêutico no estabelecimento prisional. Inclusive, importa consignar não haver notícia nos autos de ter sido tal questão levantada no juízo de origem, de modo que, eventual apreciação por meio deste habeas corpus poderia configurar supressão de instância. Dessa forma, ao menos por enquanto, não há óbice aparente à continuidade de seu tratamento durante a prisão preventiva. Em suma, inviável a substituição da prisão preventiva decretada por prisão domiciliar, com fulcro no artigo 318, inciso II do Código de Processo Penal. De mais a mais, nada impede que as investigações avancem e novos elementos sejam amealhados para contribuir para a apuração no âmbito do juízo de conhecimento. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para prolação de parecer. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) - Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) - 10º andar
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