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2206032-95.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2206032-95.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. B. O. - Embargda: A. Y. L. O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto contra decisão (fls. 34/37) que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra pronunciamento (fls. 15/16) que, nos autos da ação de oferta de alimentos ajuizada em favor da filha menor do ora embargante, ao sanear o feito, afastou a investigação acerca dos rendimentos da genitora, indeferiu a prova oral e determinou a realização de pesquisas destinadas à apuração da situação econômico-financeira do alimentante, mediante Infojud, Sisbajud, Prevjud e JUCESP, abrangendo as três últimas declarações de imposto de renda, instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento e, se o caso, extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos doze meses, além de informações relativas a eventual participação societária. O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade quanto ao alcance da expressão se o caso, empregada na decisão agravada relativamente à eventual requisição de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, postulando o estabelecimento de pressupostos para a realização da diligência e, subsidiariamente, a suspensão da medida. É o relatório. Rejeito os embargos. Não há vício a ser sanado. A decisão embargada examinou, nos limites próprios da cognição sumária, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido e concluiu pela ausência, naquele momento, da probabilidade de provimento do recurso, consignando expressamente que as questões relativas ao cabimento e ao mérito seriam objeto de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado. A pretexto de aclarar o pronunciamento, pretende o embargante, em verdade, rediscutir os fundamentos adotados e obter a modificação, ainda que parcial, da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. As questões suscitadas, inclusive quanto à extensão, necessidade e proporcionalidade das diligências probatórias determinadas na origem, serão apreciadas com a profundidade necessária por ocasião do julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado. Rejeito, assim, os embargos. Prossiga-se, como determinado. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Bianca Ferreira Papin Tebaldi (OAB: 207655/SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Thayna Nascimento Baptistelli Barros (OAB: 446291/SP) - Leonardo Carneiro D Alencar Fernandes (OAB: 187845/RJ) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2206032-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. B. O. - Agravada: A. Y. L. O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 15/16) que, nos autos da ação de oferta de alimentos ajuizada em favor da filha menor do ora agravante, ao sanear o feito, afastou a investigação acerca dos rendimentos da genitora, indeferiu a prova oral e determinou a realização de pesquisas destinadas à apuração da situação econômico-financeira do alimentante, mediante Infojud, Sisbajud, Prevjud e JUCESP, abrangendo as três últimas declarações de imposto de renda, instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento e, se o caso, extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos doze meses, além de informações relativas a eventual participação societária. Sustenta o agravante, em síntese, que a aferição da capacidade econômica da genitora seria indispensável para o correto dimensionamento da obrigação alimentar paterna, uma vez que ambos os genitores devem concorrer para o sustento da filha na proporção de seus recursos. Insurge-se, ainda, contra as pesquisas determinadas em relação à sua situação fiscal, bancária, previdenciária e societária, reputando-as excessivas e desproporcionais, sobretudo porque sua realidade financeira teria sofrido substancial alteração em razão do desligamento do Banco Itaú e da dificuldade de recolocação profissional. Requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar, até o julgamento do recurso, a realização das pesquisas e a expedição dos respectivos ofícios e requisições. 2. De início, anoto que a insurgência recursal recai, substancialmente, sobre deliberações relativas à produção de provas, matéria que, em princípio, não se encontra expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento nos incisos VI e XI do referido dispositivo e, subsidiariamente, na orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, ao argumento de que a realização das pesquisas fiscais e bancárias produziria situação irreversível, tornando inútil eventual apreciação da matéria somente por ocasião da apelação. A questão atinente ao próprio cabimento do recurso, todavia, comporta exame mais aprofundado e poderá ser oportunamente apreciada pelo Colegiado, sobretudo diante da alegação de que a efetivação das diligências importaria acesso a informações protegidas por sigilo. Para a presente análise, sem antecipar conclusão definitiva acerca da admissibilidade recursal, basta consignar que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito pretendido. Com relação à pretensão de investigação da situação econômico-financeira da genitora da alimentanda, é certo que o dever de sustento dos filhos incumbe a ambos os pais, na proporção de seus recursos. Tal circunstância, contudo, não conduz, necessariamente, à conclusão de que, em ação de oferta de alimentos proposta pelo genitor, seja imprescindível a realização de ampla investigação patrimonial e financeira da genitora, que não integra a relação processual. A decisão recorrida, a propósito, consignou que a instrução deve se restringir aos elementos necessários à aferição da capacidade financeira do alimentante e das necessidades da criança, afastando a investigação dos rendimentos da genitora. A pertinência e eventual necessidade de complementação da instrução a esse respeito constituem matérias que poderão ser melhor examinadas por ocasião do julgamento do recurso, não se evidenciando, neste momento processual, situação que imponha a imediata modificação da decisão. Igualmente não se vislumbra, por ora, manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade nas diligências determinadas para aferição da capacidade econômico-financeira do próprio alimentante. Embora o agravante sustente alteração superveniente de sua situação profissional, afirmando que se encontra em período de garden leave, com desligamento do Banco Itaú previsto para 31 de agosto de 2026, e que vem enfrentando dificuldades de recolocação no mercado de trabalho, tais circunstâncias não tornam, por si sós, irrelevantes os elementos destinados à apuração de sua efetiva capacidade contributiva. Com efeito, para a fixação dos alimentos, a possibilidade do alimentante não se restringe à existência de vínculo empregatício ou à remuneração mensal atualmente percebida, podendo ser considerados outros elementos reveladores de sua condição econômico-patrimonial. Nesse contexto, as declarações fiscais, movimentações financeiras e informações acerca de eventual participação societária mostram-se, em princípio, pertinentes à formação de quadro mais abrangente acerca da situação econômica do agravante, inclusive para aferir a extensão e os efeitos da alegada modificação superveniente de sua capacidade financeira. Ademais, as diligências determinadas na origem foram delimitadas temporalmente, tendo sido requisitadas as três últimas declarações de imposto de renda e a relação das instituições financeiras com as quais o agravante eventualmente mantenha relacionamento, prevendo-se a requisição de extratos de movimentação e faturas de cartão de crédito dos últimos doze meses apenas se o caso, além de informações da JUCESP acerca de eventual participação em empresas. Não se desconhece que o acesso a informações bancárias e fiscais constitui medida que interfere na esfera de privacidade do jurisdicionado e, por isso, deve guardar pertinência e proporcionalidade com o objeto da demanda. Todavia, tratando-se de ação de alimentos em favor de menor, na qual a efetiva capacidade econômica do alimentante constitui elemento essencial à adequada fixação da prestação, não se verifica, neste exame preliminar, manifesta desnecessidade ou excessividade das diligências determinadas. É certo que a realização das pesquisas implica acesso a informações que, uma vez reveladas nos autos, não poderão retornar integralmente ao estado anterior. Tal circunstância, contudo, embora possa caracterizar o risco invocado pelo recorrente, não dispensa a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso, requisito que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se mostra suficientemente evidenciado. De mais a mais, a demanda envolve interesse de menor e tramita sob segredo de justiça, circunstância que resguarda o acesso às informações produzidas no processo. Diante desse quadro, ausentes, por ora, os legais, indefiro o efeito suspensivo pretendido, sem prejuízo de exame mais aprofundado acerca do cabimento e do mérito do recurso por ocasião do julgamento colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem. 3. Intime-se a parte agravada para querendo, apresentar resposta (art. 1.019, II do CPC). 4. À Douta Procuradoria. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2026. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Bianca Ferreira Papin Tebaldi (OAB: 207655/SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Thayna Nascimento Baptistelli Barros (OAB: 446291/SP) - Leonardo Carneiro D Alencar Fernandes (OAB: 187845/RJ) - 4º andar

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