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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2206012-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravante: Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Agravado: Gallinari Serviços Agrícolas Ltda Me - Agravado: Hermes Gallinari - Agravado: Dovilio Gallinari - Agravada: Joaninha Odete Giomo - Agravada: Sueli Guimaraes de Melo Gallinari - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 661/662 dos autos originários, que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofício para a CVM. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida indeferiu o pedido de expedição de ofício específico à Comissão de Valores Mobiliários, formulado com o objetivo de identificar eventuais valores mobiliários (ações, debêntures, cotas de fundos de investimento ou outros ativos financeiros) registrados em nome dos executados; que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, limitada à afirmação genérica de que a Comissão de Valores Mobiliários já estaria abrangida pelo sistema SISBAJUD, não demonstra que a pesquisa patrimonial anteriormente realizada tenha efetivamente alcançado as informações específicas pretendidas; que a integração operacional entre sistemas informatizados não implica, necessariamente, identidade entre as informações neles disponibilizadas, tampouco autoriza presumir que toda informação existente perante a Comissão de Valores Mobiliários tenha sido automaticamente pesquisada nas diligências ordinárias já promovidas; que a decisão recorrida não esclarece quais pesquisas patrimoniais foram efetivamente realizadas, quais bases de dados foram consultadas, nem se o resultado negativo obtido alcançou, de forma específica, informações relativas à existência de valores mobiliários pertencentes aos executados; que a Comissão de Valores Mobiliários exerce função de regulação, fiscalização e supervisão do mercado de capitais, ao passo que a custódia, o registro e a escrituração dos valores mobiliários são desempenhados por entidades diversas, circunstância que evidencia a insuficiência da simples referência à integração ao SISBAJUD; que todas as diligências patrimoniais ordinárias já se mostraram infrutíferas, de modo que a manutenção do exequente restrito às mesmas ferramentas já utilizadas representa esvaziamento do princípio da efetividade da execução; que a diligência requerida possui finalidade exclusivamente informativa, não importa constrição automática de bens e observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor; que a própria decisão recorrida, ao determinar a adoção de novas medidas pelo exequente no prazo de 30 dias sob pena de suspensão do processo, evidencia contradição com o indeferimento de diligência concretamente apta a ampliar a investigação patrimonial. Ao final, o exequente pede a antecipação da tutela recursal e a reforma. Recurso tempestivo, com as custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, não vislumbro prejuízo a direito, material ou instrumental, do agravante com a manutenção temporária do decidido na origem, não podendo o mero aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, com advogado já constituído nos autos originários, para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Gilson Takao Hayashida (OAB: 170736/SP) - 3º andar
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