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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2205825-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: S. C. de F. - Agravado: N. A. B. de C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, manteve o bloqueio de valores em conta da executada e autorizou a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente (fls. 819 dos autos de origem). Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que a constrição recaiu sobre quantia de R$ 850,00 proveniente do Programa Bolsa Família, verba de natureza assistencial e alimentar, absolutamente impenhorável. Sustenta que apresentou documento superveniente demonstrando que o bloqueio incidiu exatamente sobre os valores creditados pelo benefício social, razão pela qual requer a reforma da decisão recorrida. Requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, impedir o levantamento dos valores pelo exequente e determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita. No mérito, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e a integral reforma da decisão recorrida. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, estando a agravante dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano alegado pela agravante. O extrato bancário apresentado a fls. 939 indica, em princípio, que os valores bloqueados correspondem a créditos recebidos a título de Programa Bolsa Família, benefício de natureza assistencial e alimentar protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nessas condições, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, vedando-se, por ora, a expedição ou cumprimento de mandado de levantamento eletrônico relativamente à quantia bloqueada, bem como determinando sua manutenção em conta judicial até ulterior decisão neste recurso. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - Areslayne Rodrigues Santos (OAB: 453110/SP) - 4º andar
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