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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2205686-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. de A. - Agravante: A. R. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: D. R. R. - Agravado: o J. - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão de fls. 251/252 que, em alvará judicial, deferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais, que deverão recair sobre os valores já depositados e sobre aqueles que vierem a ser depositados em decorrência da alienação do imóvel autorizado nos autos. A r. decisão determinou que a representante legal do menor, após o depósito integral do valor da alienação, preste contas acerca da composição dos honorários contratuais, indicando eventual adiantamento já recebido e demonstrando o saldo efetivamente devido, como condição para apreciação do pedido de levantamento pela advogada. Sustentam os agravantes, em síntese, que os honorários advocatícios contratados para atuação em favor do menor, desde o inventário dos bens deixados por seu genitor, tiveram sua exigibilidade vinculada à alienação dos bens herdados e à consequente conversão do patrimônio em liquidez, circunstância que já teria se concretizado com a efetivação da venda do imóvel e o início do recebimento do respectivo preço. Alegam que, por meio de aditivo contratual, o valor dos honorários foi repactuado em montante certo, inexistindo controvérsia acerca do crédito ou necessidade de ulterior apuração. Afirmam que os adiantamentos anteriormente realizados foram devidamente considerados na composição do valor contratado, havendo prestação de contas apresentada nos autos e expressamente ratificada pela representante legal do menor. Asseveram que a decisão agravada criou condição não prevista contratualmente ao exigir a quitação integral do preço da venda para autorizar o levantamento dos honorários, sustentando que o parcelamento constitui mera forma de pagamento do negócio jurídico e não impede o reconhecimento da exigibilidade da verba contratual. Invocam o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, afirmando que o contrato foi regularmente juntado aos autos e que a própria decisão recorrida reconheceu sua validade. Argumentam, ainda, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, circunstância reforçada pela recente alteração legislativa que acrescentou o § 9º ao art. 22 do Estatuto da Advocacia. Acrescentam que os valores já depositados em juízo permitiriam a satisfação quase integral da obrigação, remanescendo saldo reduzido, e que a manutenção da indisponibilidade da verba poderá gerar incidência de encargos moratórios, com reflexos negativos ao patrimônio do próprio menor. Postulam a concessão de tutela recursal para autorizar o imediato levantamento dos valores já depositados em favor da sociedade de advogados (R$ 590.375,01), bem como o destaque e posterior levantamento do saldo remanescente (de R$ 15.209,99), ou, subsidiariamente, a liberação integral dos honorários caso já exista numerário suficiente em conta judicial (total de R$ 605.585,00). Ao final, pedem a confirmação da liminar, com a reforma da decisão agravada para permitir o levantamento imediato da verba honorária contratual. 3. A questão é controversa, notadamente porque o pagamento do imóvel está sendo realizado de forma parcelada e os agravantes pretendem, liminarmente, que seja autorizado o levantamento de R$ 590.375,01 pela advogada coagravante, sem que qualquer quantia seja reservada ao menor. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, ressaltando que tal não indica o desprovimento do recurso, mas revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão. 4. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Claudia Maria Candreva Silveira (OAB: 134687/SP) - 4º andar
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