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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2205644-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: M. A. da S. C. - Impetrante: E. F. C. M. - Impetrante: S. F. F. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas Defesas Constituídas Dr. Edson Farley Cardoso Machado e Dr. Severo Faustino Filho em favor de MARCIO A. da S. C., preso em 30 de julho de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (autos nº1513640-05.2026.8.26.0448). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP em razão da manutenção de sua prisão preventiva. Alegam, em síntese, que a custódia cautelar foi mantida, após o indeferimento do pedido de revogação em 12 de agosto de 2026, com fundamento essencialmente na apreensão de aproximadamente 387 kg (trezentos e oitenta e sete quilogramas) de maconha no interior do veículo conduzido pelo paciente e na gravidade objetiva da imputação. Aduzem que a decisão impugnada extraiu da quantidade da substância entorpecente a conclusão de que o paciente estaria envolvido em atividades criminosas, sem indicar elementos concretos e individualizados que demonstrassem habitualidade delitiva, dedicação ao tráfico, participação em organização criminosa ou risco atual de reiteração. Explicam que a quantidade da droga pode ser considerada na análise da necessidade da prisão preventiva, mas não basta, por si só, para comprovar a periculosidade pessoal do agente ou o perigo decorrente de sua liberdade. Sustentam, assim, a ausência de fundamentação idônea, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, pois a decisão teria presumido circunstâncias que exigiam demonstração concreta. Ressaltam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência conhecida e exerce atividade profissional lícita como motorista de aplicativo. Acrescentam que possui uma filha de sete anos de idade, que depende de seu auxílio para o sustento, e que não responde a outros processos ou investigações indicativas de reiteração criminosa. Salientam que não existe imputação pela prática do crime de associação para o tráfico ou por integração a organização criminosa, tampouco notícia de anterior envolvimento com a traficância, descumprimento de determinações judiciais ou qualquer outro dado externo à ocorrência que revele dedicação habitual a atividades ilícitas. Afirmam, ainda, que não subsiste risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois a investigação foi concluída, o relatório final foi apresentado, a denúncia foi oferecida e recebida e a audiência foi designada para 22 de outubro de 2026, às 13h30. Acrescentam que os elementos materiais relacionados ao fato permanecem apreendidos e submetidos à apreciação judicial. Sustentam a ausência de contemporaneidade da necessidade cautelar, uma vez que o cenário processual se alterou desde a decretação da prisão e não sobreveio fato novo apto a revelar perigo concreto decorrente da liberdade do paciente. Asseveram que a decisão que indeferiu a revogação apenas reiterou a gravidade da imputação e a expressiva quantidade de droga, sem demonstrar a necessidade atual da medida. Defendem, por fim, a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, a obrigação de manter o endereço atualizado e, caso necessário, a monitoração eletrônica. Pedem, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, facultada a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição da custódia pelas medidas previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/09). Pois bem. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. É o seguinte o teor da denúncia (fls. 90/92 dos autos originais): Consta dos autos do inquérito policial incluso que, no dia 30 de julho de 2026, por volta das 04h40, na Avenida dos Estados, altura do nº 1.586/1.600, Parque Central, nesta cidade, MARCIO A. S. C., qualificado às fls. 08, transportava e trazia consigo, para entrega ao consumo de terceiros, 387 kg de Cannabis sativa L., acondicionados em 14 conjuntos de tijolos, cada qual com 20 unidades, totalizando 280 tijolos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 18/19 e laudo de constatação de fls. 21/24. Segundo o apurado, policiais militares realizavam patrulhamento pela Avenida Ragueb Chohfi, no município de São Paulo/SP, quando avistaram dois veículos, um Nissan/Kicks e outro aparentemente Fiat Pulse, transitando na contramão de direção e em velocidade incompatível com a via. Diante da fundada suspeita, os policiais deram ordem de parada aos condutores, mediante sinais sonoros e luminosos da viatura. Os motoristas, contudo, não obedeceram à determinação policial e empreenderam fuga, dando início ao acompanhamento. Durante a perseguição, um dos veículos tomou direção diversa, ao passo que a equipe policial prosseguiu no acompanhamento do veículo Nissan/Kicks, conduzido pelo indiciado, até a Avenida dos Estados, altura do nº 1.586/1.600, Parque Central, nesta cidade. No referido local, o indiciado colidiu inicialmente contra a viatura policial e, em seguida, contra uma pilastra de viaduto. Realizada a revista pessoal, os policiais encontraram aquantia de R$ 244,00 em dinheiro. Durante vistoria no interior do automóvel, os policiais localizaram diversos tijolos de maconha. MARCIO admitiu aos policiais que foi contratado para transportar a carga do município de Osasco até o bairro Cidade Tiradentes, na Capital. O indiciado foi conduzido ao distrito policial e preso em flagrante. A quantidade expressiva de droga apreendida, a forma de acondicionamento em centenas de tijolos, a localização de dinheiro e as circunstâncias da prisão demonstram que o entorpecentes e destinava à mercancia. Diante do exposto, denuncio MARCIO A. da S. C. como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A respeitável decisão que manteve a prisão preventiva apresentou a seguinte fundamentação, com grifos nossos (fls. 205/206 dos autos originais): (...) Fls. 56/62: Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante formulado pela defesa técnica do acusado. Aduz que o réu é primário, exerce atividade lícita, dispõe de residência fixa na cidade de São Paulo-SP. Subsidiariamente, pugnou pela liberdade provisória com fixação de cautelares diversas. O pedido não merece acolhimento. Não obstante a primariedade do acusado, ainda subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, não tendo havido circunstância fático-jurídica que justifique a alteração de sua situação cautelar. Depreende-se dos autos que o réu foi preso em flagrante na posse de 387 quilos de maconha que eram transportados em veículo automotor, em transporte intermunicipal. O acusado e condutor do veículo transitava na contramão em velocidade incompatível com a via, o que justificou a ordem de parada pela Polícia Militar. O acusado empreendeu fuga e, durante a perseguição, colidiu contra a viatura e contra uma pilastra do viaduto e somente após o acidente automobilístico foi abordado. O flagrante foi homologado pelo Juízo da Custódia, não tendo sido apuradas ilegalidades que eventualmente pudessem justificar o relaxamento da prisão. Igualmente, incabível a liberdade provisória, considerando a gravidade em concreto do delito. Trata-se de transporte intermunicipal de mais de 300 quilos de maconha pelo acusado, delito equiparado a hediondo. A vultuosa quantidade de entorpecente apreendida na posse direta do réu revela maior reprovabilidade de sua conduta, além de indicar que há envolvimento do acusado em atividades criminosas. Assim, a manutenção de sua prisão preventiva é medida necessária e adequada para a garantia da ordem pública.(...) O requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal tampouco suscita controvérsia, pois o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. Quanto ao fumus comissi delicti, os elementos reunidos até o momento revelam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a decisão impugnada, em exame perfunctório, não se apoiou apenas na gravidade abstrata do crime imputado. Vislumbrou-se situação concreta marcada pela apreensão de 387 kg (trezentos e oitenta e sete quilogramas) de maconha, distribuídos em 280 (duzentos e oitenta) tijolos, transportados em veículo automotor após contratação específica para a entrega da carga. Somam-se a esse dado as circunstâncias da abordagem. Segundo a narrativa acusatória, o paciente conduzia o automóvel na contramão de direção e em velocidade incompatível com a via, desobedeceu à ordem policial de parada, empreendeu fuga e, durante o acompanhamento, colidiu contra a viatura e, depois, contra uma pilastra de viaduto. A abordagem somente ocorreu após o acidente. Esses elementos conferem concretude à motivação judicial e distinguem o caso das hipóteses em que a segregação repousa apenas na capitulação jurídica ou em referências genéricas à nocividade do tráfico. Não se descuida de que o artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal veda a decretação da prisão preventiva fundada em alegações de gravidade abstrata. Contudo, o § 3º, inciso III, do mesmo dispositivo determina que o julgador considere a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas na aferição da periculosidade geradora de risco à ordem pública. No caso, a quantidade não representa dado isolado: associa-se à forma de acondicionamento, ao transporte de carga de elevada dimensão, à admissão de que o paciente foi contratado para realizar a entrega e, sobretudo, à fuga concreta após a ordem de parada. A fuga também assume especial relevância cautelar. O artigo 310, § 5º, inciso V, do Código de Processo Penal inclui a fuga ou o perigo de fuga entre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Embora o dispositivo discipline o exame inicial da custódia, a conduta conserva pertinência na análise do risco decorrente da liberdade, pois revela, em tese, resistência à atuação estatal e propósito de evitar a abordagem. Desse modo, a decisão não presumiu a necessidade da prisão a partir da mera quantidade do entorpecente. Operou-se com fundamento no conjunto formado pelo volume excepcional da carga e pela conduta atribuída ao paciente durante a intervenção policial. Tais dados oferecem suporte, ao menos neste momento, à conclusão de que a liberdade pode representar risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. A circunstância de não haver imputação pelo crime de associação para o tráfico ou pela participação em organização criminosa não altera essa conclusão. A prisão preventiva não exige a presença cumulativa de todos os critérios previstos no artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal, tampouco depende da demonstração definitiva de habitualidade criminosa. Basta a existência de elementos concretos que revelem algum dos riscos cautelares legalmente previstos, sem antecipar juízo de culpabilidade. O precedente transcrito pela impetração, relativo ao Habeas Corpus nº 731.169/SP, não apresenta identidade com a hipótese. A própria ementa reproduzida pela Defesa registra que a substituição da prisão ocorreu em razão da quantidade não expressiva de droga, aliada às condições pessoais favoráveis. Aqui, ao contrário, foram apreendidos 387 kg (trezentos e oitenta e sete quilogramas) de maconha, e o paciente, conforme a imputação, empreendeu fuga em alta velocidade e colidiu contra a viatura policial e contra uma pilastra. A diversidade das premissas fáticas impede a transposição automática daquela solução. As condições pessoais mencionadas pela Defesa, primariedade, bons antecedentes, residência conhecida, trabalho lícito e vínculo familiar são favoráveis, mas não asseguram, por si, o direito de responder ao processo em liberdade. Tais circunstâncias devem ser examinadas em conjunto com a gravidade concreta da conduta, e não de modo dissociado dos elementos que fundamentam a cautela. A alegação de ausência de contemporaneidade tampouco prospera nesta análise inicial. Os fatos e a prisão ocorreram em 30 de julho de 2026, e a decisão que manteve a custódia foi proferida em 12 de agosto de 2026. Não existe lapso temporal capaz de romper a relação entre as circunstâncias da imputação e a medida cautelar. O requisito da contemporaneidade não exige a ocorrência de fato ilícito posterior à prisão, mas a permanência atual dos riscos concretamente identificados. A conclusão da investigação, o oferecimento da denúncia e a designação da audiência não esvaziam, de forma automática, os fundamentos da prisão. Esses atos podem reduzir eventual risco de interferência na fase inquisitorial, mas não afastam o fundamento autônomo da garantia da ordem pública, tampouco o risco à aplicação da lei penal extraído da fuga atribuída ao paciente. O artigo 316 do Código de Processo Penal autoriza a revogação quando cessarem os motivos da custódia, situação que, em exame sumário, não ficou demonstrada. As medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não oferecem, por ora, resposta suficiente às particularidades do caso. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e a obrigação de atualizar o endereço destinam-se principalmente a assegurar a vinculação formal ao processo, mas não neutralizam adequadamente o risco revelado pelo transporte de centenas de quilogramas de entorpecente e pela fuga concreta após a ordem de parada. A monitoração eletrônica, por sua vez, não impede a reiteração de condutas nem elimina o risco à ordem pública identificado na decisão. Conclui-se, portanto, que a decisão impugnada apresentou motivação individualizada, com referência a elementos extraídos do caso concreto, em conformidade, neste exame inicial, com os artigos 312, 313, inciso I, e 315 do Código de Processo Penal. A privação cautelar não decorreu automaticamente do recebimento da denúncia ou da natureza do crime, mas das circunstâncias específicas da apreensão e da tentativa de evasão. Por fim, quanto à pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar, não consta que a matéria tenha sido previamente submetida ao Juízo de origem. Assim, o exame originário do pedido por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância. De todo modo, a alegação de que o paciente possui filha de sete anos, dependente de seu auxílio material, não veio acompanhada de prova de que ele seja o único responsável por seus cuidados ou de que a criança esteja em situação de desamparo, requisitos indispensáveis à incidência do artigo 318, inciso VI e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, indefiro a liminar e, dispensadas as informações, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Maria Cecilia Monteiro Frazão - Advs: Edson Farley Cardoso Machado (OAB: 512277/SP) - Severo Faustino Filho (OAB: 505875/SP) - 10º andar
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