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2205200-62.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2205200-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Samuel Santos Sanches - Agravado: Thanaelton Santos de Andrade - Interessado: 54.126.956 SAMUEL SANTOS SANCHES - Interessado: SAMUEL SANTOS SANCHES 41771277874 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2205200-62.2026.8.26.0000 Relator(a): MORAIS PUCCI Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44833 Visto. 1.- O agravante não é beneficiário da gratuidade processual e não requereu esse benefício na interposição do recurso, razões pelas quais deverá, no prazo de 5 dias, recolher em dobro o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Registre-se, ainda, que eventual requerimento de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo peremptório para o recolhimento do preparo. Ademais, eventual deferimento da gratuidade teria efeitos apenas a partir de quando postulado o benefício nestes autos, de modo que não afastaria a exigência de recolhimento do preparo, devido quando da interposição do recurso. 2.- Por não vislumbrar, desde já, a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação até o julgamento do agravo nesta instância, não concedo o efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, além de o executado agravante ter constituído advogado e peticionado nos autos principais após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória (fls. 114/116), ele constituiu outro patrono e compareceu nos autos do cumprimento de sentença, conforme petição protocolada em 29/01/2025 (fls. 43/48 do respectivo incidente). A aduzida falta da intimação no incidente ou sua mácula foi suprida com a inequívoca ciência do ato do qual o executado aduz não ter sido intimado regularmente, fluindo dessa ciência o prazo para praticar o ato determinado. Assim, mesmo se contato o prazo para o pagamento espontâneo da dívida a partir do comparecimento espontâneo do executado, em 29/01/2025, ele não efetuou o pagamento devido. Não pago o valor da dívida no prazo legal, sobre ele incidem as verbas do artigo 523, § 1º, do CPC. Não tem o agravante interesse recursal quanto ao alegado valor a ser abatido do débito exequendo, pois a própria r. decisão recorrida já determinou a apresentação, pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, de planilha atualizada do débito com o abatimento determinado pela decisão de fls. 128, sob pena de, no silêncio, aguardar-se provocação em arquivo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Nesse quadro, não se sustenta o pleito de suspensão da constrição de ativos financeiros. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Morais Pucci Relator - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marciano de Souza (OAB: 473112/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - 5º andar

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