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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho
DESPACHO Nº 2205165-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Cristiane Ferreira da Silva Oliveira - Agravado: Município de Cotia - Agravo de Instrumento Processo nº 2205165-05.2026.8.26.0000 Relator(a): FAUSTO SEABRA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 23/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 32 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Gilson Silva Pacheco (OAB: 461523/SP) - 1º andar
TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2205165-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Cristiane Ferreira da Silva Oliveira - Agravado: Município de Cotia - Fls. 147/151: em cumprimento à decisão de fls. 143/144, que determinou a comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita, a agravante juntou declaração de imposto de renda (fls. 167/174), extratos bancários (fls. 152/164) e fatura de cartão de crédito (fls. 165/166), reiterando o pedido. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, passível de afastamento quando os elementos dos autos evidenciarem capacidade para o pagamento das despesas processuais. Na hipótese vertente, a documentação complementar não demonstrou hipossuficiência. A agravante afirma que seu salário líquido mensal corresponde a R$ 5.257,06 e que essa remuneração constitui sua única fonte de sustento familiar (fls. 148). Os extratos, contudo, registram dois créditos provenientes da conta-salário em 30/07/2026, de R$ 5.000,76 e R$ 5.257,06, no total de R$ 10.257,82 (fls. 152). O mesmo ocorreu em 30/06/2026, quando foram creditados R$ 5.000,76 e R$ 5.551,09, totalizando R$ 10.551,85 (fls. 158). Não houve esclarecimento quanto à origem ou à natureza da duplicidade desses créditos. A declaração de ajuste anual também revela capacidade econômica superior àquela descrita no requerimento. No ano-calendário de 2025, a agravante declarou R$ 169.513,70 em rendimentos tributáveis pagos pela Prefeitura do Município de Cotia, além de R$ 10.465,25 referentes ao 13º salário (fls. 167) e R$ 27.679,52 em rendimentos recebidos acumuladamente (fls. 168). Embora tais valores não correspondam, por si, à renda líquida mensal disponível, devem ser considerados em conjunto com os demais elementos apresentados. É certo que a declaração de imposto de renda exibe saldo de R$ 5.088,88 em 31/12/2025, correspondente a poupança mantida na Caixa Econômica Federal e depósito no Banco Bradesco (fls. 169), bem como a existência de dependente menor (fls. 167). Os extratos também demonstram despesas periódicas, entre elas mensalidade escolar de R$ 1.360,00 (fls. 154 e 162), condomínio de R$ 394,60 (fls. 154 e 162) e parcelas de crédito pessoal de R$ 302,50 e R$ 402,34 (fls. 153 e 161). O saldo da conta Bradesco atingiu R$ 27,62 em 18/08/2026 (fls. 156 e 164). Esses dados, entretanto, não podem ser examinados isoladamente. A movimentação da conta entre 20/06 e 14/08/2026 alcançou R$ 26.399,58 em créditos e R$ 27.337,07 em débitos (fls. 163), com depósitos em dinheiro e diversos valores recebidos por PIX ao longo do período. Em 07/07/2026 houve depósito em dinheiro de R$ 1.850,00 e pagamento de fatura de cartão de crédito de R$ 2.286,78 (fls. 159). Em 10/08/2026, houve novo depósito em dinheiro de R$ 1.250,00 e PIX recebido de R$ 600,00 (fls. 162). A fatura subsequente do cartão Caixa foi de R$ 1.851,36, com limite total de R$ 5.400,00 (fls. 165/166). Também consta do extrato que em 31/07/2026, a agravante pagou o DARE de R$ 643,88 relativo às custas iniciais, transferiu R$ 3.500,00 para conta de sua própria titularidade e R$ 2.000,00 ao advogado que a representa (fls. 161). O pagamento das custas iniciais, isoladamente, não seria suficiente para afastar o benefício requerido apenas no recurso; examinado, porém, em conjunto com a renda declarada e a movimentação financeira apresentada, constitui elemento adicional incompatível com a alegada impossibilidade de suportar o preparo sem prejuízo da subsistência. A documentação, ademais, não cumpriu integralmente a determinação de fls. 143/144. Foram apresentados extratos da conta Bradesco referentes a período iniciado em 20/06/2026 (fls. 157/164), inferior aos três meses determinados, e não foram juntados extratos atualizados da poupança mantida na Caixa Econômica Federal, embora essa conta conste da declaração de bens e direitos (fls. 169). A agravante também afirma ser sua remuneração a única fonte de sustento familiar (fls. 148), enquanto a declaração de imposto de renda informa a existência de cônjuge ou companheiro (fls. 167), sem outros esclarecimentos sobre a composição econômica do núcleo familiar. Essa circunstância, embora não seja decisiva por si, reforça a insuficiência da comprovação apresentada. Diante desse cenário, os elementos concretos constantes dos autos infirmam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. O baixo saldo bancário e a ausência de patrimônio expressivo não bastam, diante dos créditos provenientes da conta-salário, dos rendimentos declarados, da movimentação financeira e do cumprimento incompleto da determinação judicial, para demonstrar que o recolhimento do preparo comprometeria a manutenção da agravante e de sua família. É inviável, portanto, a concessão da justiça gratuita, a qual fica negada. Conforme disposto no §7º do art. 99 do CPC, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ante o exposto, no prazo de dez dias, comprove a agravante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Gilson Silva Pacheco (OAB: 461523/SP) - 1° andar
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