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2204909-62.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2204909-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Viação Januária Ltda (Em Recuperação Judicial) (Massa Falida) - Agravado: Carlos Eduardo Vale da Silva - Agravado: Samuel do Vale Silva. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Massa Falida de Viação Januária Ltda contra a r. decisão (fls. 980/981 da origem) que indeferiu, por ora, o pedido de transferência, ao Juízo Universal da Falência, de valores remanescentes nos autos, determinando que os depósitos permaneçam em conta judicial até ulterior deliberação e requerendo manifestação do juízo falimentar sobre a destinação dos valores. A executada, ora agravante, argumenta que, após a decretação da falência, compete exclusivamente ao Juízo Universal deliberar sobre bens, interesses e créditos sujeitos ao concurso de credores, inclusive sobre valores depositados judicialmente, ainda que vinculados a processo com trânsito em julgado e com levantamento parcial anteriormente realizado. Os depósitos integrariam o patrimônio da massa falida e sua retenção invadiria a competência do juízo falimentar, comprometendo a par conditio creditorum. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da r. decisão desafiada. É o relatório. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observo que a discussão permeia esta ação menos desde 11/05/2022 (fls. 39/40 da origem), ocasião em que o culto magistrado decidiu: Em fase de execução de sentença as partes celebraram acordo para cumprimento da condenação imposta, cuja minuta encontra-se a fls. 330/333 do fragmento físico, devidamente homologado pela decisão de fls. 346. Em cumprimento ao estabelecido no acordo homologado, a parte cabente aos autores incapazes seria depositada em juízo (R$ 100.000,00 depositados em 25 parcelas de R$ 4.000,00), restringindo-se o levantamento à comprovação de necessidade de levantamento pelos menores ou até que completassem a maioridade civil. Note-se que o acordo foi celebrado no ano de 2009 e os depósitos realizados pela executada foram contemporâneos a essa época. Nessa esteira, os depósitos existentes nos autos foram realizados pela executada muito tempo antes da decretação de sua falência, tratando-se de ato consumado, cujo levantamento somente não ocorreu em prol dos credores em razão da menoridade. Desse modo, as quantias existentes nos autos devem ser levantadas pelos exequentes que atingiram a maioridade civil, não sendo o caso de procede-se a arrecadação em favor da massa falida. Dessume-se, pois, que a questão não é pacífica e exige ponderação, motivando a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento, pelos credores, dos valores restantes depositados na conta bancária vinculada ao processo e, a outro lado, impedindo a transferência para o juízo falimentar, ao menos até que este órgão colegiado reflita sobre os princípios colidentes. Comunique-se a vara de origem quanto ao efeito suspensivo concedido. Intimem-se os agravados para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, voltando conclusos após. Int-se . - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB: 347188/SP) - Gabriela Claudino Marques (OAB: 204320/RJ) - Cátia Maria de Carvalho (OAB: 175536/SP) - 5º andar

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