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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2204448-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Écio Battaglini - Agravante: Ecio Battaglini Junior - Agravante: Margarete Luize da Silva Battaglini - Agravante: Roney Luís da Silva Battaglini - Agravada: Maria Monica da Silva Tavella - Interessada: Espólio de Celisa Xavier da Silva Battaglini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Écio Battaglini e outros contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que fixou a base de cálculo da multa por litigância de má-fé em valor que os agravantes reputam incorreto. Custas recolhidas. Recebo o recurso, posto que tempestivo (Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil). Os agravantes sustentam que o laudo pericial apurou excesso de R$ 15.145,21, de modo que a multa de 5% deveria corresponder a R$ 757,26. Alegam, contudo, que foi utilizada base de cálculo diversa, de R$ 107.588,50, resultando em penalidade de R$ 8.438,96, em desacordo com o próprio comando judicial e com o art. 81 do CPC. Requerem efeito suspensivo para impedir atos de constrição ou levantamento de valores e, ao final, a reforma da decisão para que a multa incida exclusivamente sobre os R$ 15.145,21 apontados pela perícia. Pois bem. A decisão agravada expressamente consignou, ao cominar a multa em questão: (...) Assim, é de rigor o reconhecimento de prática de ato temerário (apresentação de cálculo de débito com prestações cobradas em outro processo), caracterizador de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V, do CPC, devendo os exequentes suportar multa no importe de cinco por cento do valor a maior apresentado no cálculo. Como se vê, entendo por ora que razão assiste à agravante, quando entende que 5% da multa deverá ser calculado sobre o montante excedente apurado pela perícia, de R$ 15.145,21, resultando numa penalidade de R$ 757,26. Assim, para evitar o dispêndio imediato da multa posta sub judice, entendo preenchidos ambos os requisitos autorizadores da concessão de tutela recursal (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, DEFIROa concessão doEFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, intimando-se o Agravado para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniel Blikstein - Advs: Cleide Benedita Trolezi (OAB: 107152/SP) - Mailson Luiz Brandao (OAB: 264979/SP) - 3º andar
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