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2203943-02.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2203943-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edgar Fernando Rufato - Agravado: Leme Multisetorial Ipca - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Leme Ima-b Fundo de Investimento Em Renda Fixa - Interessada: Cassiane Vizoni Rufato - Interessado: Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda - ntime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, em quinze dias. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Manoela Ribeiro Guerino (OAB: 73469/PR) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2203943-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edgar Fernando Rufato - Agravado: Leme Multisetorial Ipca - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Leme Ima-b Fundo de Investimento Em Renda Fixa - Interessada: Cassiane Vizoni Rufato - Interessado: Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDGAR FERNANDO RUFATO contra a r. decisão às fls. 2192/2193 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Fls. 2121/2125 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (bem de família). Rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Edgar Fernando Rufato. Fundamento. A penhora deferida nestes autos não recai sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII), isto é, sobrea posição contratual do devedor fiduciante perante o credor fiduciário Banco Santander. Trata-se de objeto jurídico distinto do bem imóvel, de modo que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família não se estende, automaticamente, aos direitos aquisitivos sobre ele. Acresce que o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná nos autos do AI nº 0113650-67.2024.8.16.0000 - em que figura como agravado o Banco Bradesco S.A. -reconheceu a impenhorabilidade com fundamento na residência do filho do casal no imóvel. Contudo, além de não vincular este Juízo, tal decisão foi proferida em relação à penhora sobre o próprio imóvel, situação diversa da presente, em que a constrição recai apenas sobre os direitos aquisitivos. Ademais, os próprios executados juntaram instrumento deprocuração indicando como endereço residencial de Edgar a Rua Lori, nº 16, Parque Veneza, Arapongas/PR - endereço diverso do imóvel da Rua Tucanos, 375, cuja impenhorabilidade se pretende. A multiplicidade de endereços da entidade familiar fragiliza a alegação de moradia permanente no imóvel constrito, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/1990. Por fim, o Banco Santander confirmou a existência de saldo devedor ativo de R$ 42.978,20 referente ao financiamento do imóvel, o que evidencia a subsistência dos direitos aquisitivos penhorados e reforça a higidez da constrição. Fica mantida, portanto, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.974 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Arapongas/PR. Fls. 2180/2181 BANCO SANTANDER. Tendo o Banco Santander confirmado, ainda que parcialmente, a existência de saldo devedor de R$ 42.978,20, suficiente para os fins da presente decisão, prossiga-se nos autos independentemente de resposta complementar. Manifeste-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as próximas diligências pretendidas para satisfação do crédito exequendo. Após, ou em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Inconformado, recorre o executado, sustentando, em síntese, que: (i) o imóvel constrito é o único bem residencial da família, razão pela qual deve ser considerado bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90; (ii) o bem imóvel, apesar de financiado, serve de moradia para a entidade familiar e a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 também se estende ao seu filho, que atualmente reside no imóvel. Almeja, ao final, o provimento do presente recurso para afastar a penhora sobre os direitos do único imóvel residencial de propriedade do executado, no qual reside seu filho. Tendo em vista que não houve requerimento de efeito suspensivo e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o recurso é processado somente no efeito devolutivo. Contraminuta dispensada. Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Manoela Ribeiro Guerino (OAB: 73469/PR) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - 3º andar

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