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2203385-30.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho

    DESPACHO Nº 2203385-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Fernando Carlos da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2203385-30.2026.8.26.0000 Relator(a): HELOÍSA MIMESSI Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 22/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 153 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Adamá de Oliveira (OAB: 330913/SP) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2203385-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Fernando Carlos da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Carlos da Silva em face da decisão de fls. 81/84 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de São Paulo, indeferiu a antecipação da tutela para fornecimento de Tirzepatida (Mounjaro) para tratamento de obesidade grau III, nos seguintes termos: Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por F. C. da S. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento Tirzepatida 5mg/0,5ml, para tratamento de obesidade grau III (CID E66.8) e comorbidades associadas. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifico que o medicamento pleiteado, conquanto possua registro regular perante a ANVISA, não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde para o tratamento da obesidade, circunstância que impõe a observância dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), consolidados nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. A Nota Técnica nº 6414/2026, elaborada pelo NAT-JUS/SP (fls. 64/71), concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento, consignando que, a despeito da existência de evidência científica quanto à eficácia da tirzepatida na redução ponderal, não restou demonstrado, à luz da documentação então apresentada, o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, notadamente o acompanhamento nutricional, psicológico e com educador físico, bem como a imprescindibilidade exclusiva do fármaco pleiteado em detrimento das demais estratégias de manejo da obesidade grave. Anoto que o parecer técnico consignou, ainda, expressamente, que o caso não se enquadra na definição de urgência ou emergência do Conselho Federal de Medicina. Com relação ao relatório médico complementar juntado pela parte autora a fls.78/80, conquanto detalhe esquema de titulação e metas terapêuticas, não altera esse quadro. Ademais, o documento médico reconhece que o paciente não se submeteu a qualquer tratamento farmacológico prévio para obesidade, de modo que a indicação da tirzepatida se apresenta como primeira estratégia medicamentosa, e não como alternativa a fármaco disponibilizado pelo SUS que se tenha mostrado ineficaz. Dessa forma, persiste a lacuna quanto à demonstração de que as alternativas terapêuticas efetivamente disponíveis na rede pública tenham sido utilizadas e se revelado insuficientes para o caso concreto. Quanto ao periculum in mora, embora o quadro clínico do autor seja relevante e mereça acompanhamento contínuo, reputo insubsistente, em cognição sumária, risco de dano imediato ou de caráter irreversível apto a justificar a concessão da medida antes da regular instrução processual, sobretudo diante da expressa manifestação técnica de que não se configura hipótese de urgência ou emergência. Nesse contexto, não se evidenciam, por ora, os requisitos para a concessão da tutela de urgência. (...) Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão de indeferimento da tutela de urgência desconsiderou o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 6 e Tema 1.234 do STF, na medida em que o medicamento não incorporado ao SUS, foi previamente requerido na via administrativa, sem resposta até o momento; não há alternativa terapêutica disponível no SUS apta a substituí-lo; há evidências científicas que demonstram sua eficácia; e está comprovada sua imprescindibilidade para o tratamento do caso concreto. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Por se tratar de pleito que envolve o fornecimento de fármaco registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas do SUS (RENAME, RESME E REMUME), o litígio obrigatoriamente deverá observar as novas Súmulas Vinculantes do STF, de nº 60 e 61, conforme disposto no art. 103-A caput da Constituição Federal e art. 927, II e III do Código de Processo Civil. Referidas súmulas impõem a observância do protocolo interfederativo pactuado no acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, do qual decorreram as teses fixadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal. In verbis: Tema 06 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema 1234 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, a análise dos documentos acostados aos autos, à luz dos requisitos de observância obrigatória estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, não indica, ao menos por ora, a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela recursal. Isso, porque, não obstante a parte autora tenha juntado aos autos relatório médico que comprova o diagnóstico de obesidade grau III, associada a hipertensão arterial, artrose e infiltração gordurosa hepática acentuada (fls. 54/56), os demais documentos juntados não demonstram o preenchimento do requisito 2 alínea 'c', do Tema 6, qual seja, a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas Neste sentido, a Nota Técnica 6.414/2026 elaborada pelo NATJUS e juntada aos autos a fls. 38/45, concluiu que: (...) sob a perspectiva da medicina baseada em evidências, pode-se concluir que a tirzepatida possui eficácia comprovada para a perda ponderal e melhora metabólica. Contudo, a documentação analisada não demonstra superioridade clínica obrigatória que justifique sua imprescindibilidade exclusiva para o caso concreto nem evidencia ausência absoluta de alternativas terapêuticas. O manejo da obesidade grave deve ocorrer de forma multidisciplinar, envolvendo medidas comportamentais, nutricionais, prática de atividade física compatível com as limitações individuais, suporte psicológico e tratamento farmacológico quando indicado. Verifica-se, portanto, que, embora reconhecida a eficácia terapêutica do medicamento pleiteado, o parecer técnico afastou sua imprescindibilidade exclusiva para o caso concreto, bem como a inexistência de alternativas terapêuticas aptas a serem empregadas no tratamento da enfermidade apresentada pelo agravante. A propósito, o entendimento desta Colenda Corte, em caso análogo envolvendo a semaglutida (Wegovy), medicamento que atua por mecanismo semelhante ao da tirzepatida, firmou-se no sentido da necessidade de demonstração cumulativa dos requisitos previstos no Tema 6, especialmente quanto à inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS e à imprescindibilidade clínica do tratamento postulado: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Fornecimento do medicamento Wegovy 2,4 mg (semaglutida), pleiteado para tratamento de Obesidade nível III (CID E66) Ação julgada improcedente Pretensão de reforma Descabimento Ausência de cumprimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo Tema nº 06 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à impossibilidade de substituição do medicamento por outro constante das listas do SUS e a imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1505739-41.2024.8.26.0032; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 11/08/2026) Ademais, tampouco se vislumbra, neste momento processual, a presença do periculum in mora. Isso, porque o relatório médico de fls. 54/56 limita-se a apontar, de forma genérica, os potenciais benefícios decorrentes da utilização do fármaco, sem demonstrar risco concreto de agravamento imediato do quadro clínico ou circunstância excepcional que justifique a concessão da tutela antecipada recursal antes da regular instrução do feito. Soma-se a isso o fato de que a própria Nota Técnica do NATJUS consignou expressamente não se tratar de hipótese caracterizada como urgência ou emergência médica, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, enfraquece a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. Sendo assim, o presente recurso deve ser processado sem a outorga do efeito ativo. Int. e comunique-se. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Adamá de Oliveira (OAB: 330913/SP) - 1º andar

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